Processo 5000017-37.2026.8.25.0011
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000017-37.2026.8.25.0011/SE AUTOR : MARILENE SILVA NASCIMENTO DE JESUS ADVOGADO(A) : ROSICLEIA SANTOS DE QUEIROZ (OAB SE006759) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Marilene Silva Nascimento de Jesus em face de Iguá Sergipe S.A., partes devidamente qualificadas. Em síntese, a autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerendo que a empresa requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel de matrícula nº 3279944-6. Alega que sofreu um corte indevido do serviço essencial em 10/03/2026, fundamentado em um suposto débito de dezembro de 2025 que já havia sido quitado em 26/01/2026. Relata ainda que, para obter o restabelecimento, viu-se obrigada a pagar novamente a referida fatura e a arcar com uma taxa de religação, informando que o abastecimento já foi normalizado, mas que remanesce o receio de novas interrupções baseadas nos mesmos fatos. Com a inicial, foram acostados documentos. Vieram os autos conclusos para a apreciação do pedido de Antecipação de Tutela. É o Relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe, nos termos do art. 294, parágrafo único c/c art. 300 do novo Código de Processo Civil, a presença: 1) da probabilidade do direito; e 2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Exercendo um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e atento aos argumentos trazidos na exordial, convenço-me da probabilidade do direito alegado pela parte autora. A verossimilhança das alegações autorais encontra-se devidamente amparada pela prova documental colacionada aos autos. A autora apresentou o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 02/01/2026 (referente ao mês de dezembro de 2025), realizado em 26/01/2026, data anterior à interrupção do serviço ocorrida em março de 2026. Tal documento demonstra, em análise perfunctória, indícios de ilegalidade da conduta da concessionária ao suspender o fornecimento de água por débito inexistente. O perigo de dano é evidente e decorre da própria essencialidade do serviço de fornecimento de água, indispensável à sobrevivência e à dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a urgência é potencializada pela condição de saúde do cônjuge da requerente, o senhor José Milton de Jesus Silva, que se encontra em período pós-operatório de uma cirurgia de artrodese de coluna realizada em 10/03/2026, conforme relatórios médicos acostados. A necessidade de cuidados constantes com a higiene e a ferida operatória torna a manutenção do fluxo de água imperativa. Embora o serviço tenha sido restabelecido após o pagamento forçado das taxas discutidas, o risco de uma nova suspensão arbitrária baseada nos mesmos débitos configura ameaça concreta ao bem-estar da unidade familiar. No que tange ao requisito da reversibilidade, verifica-se que a medida de abstenção de corte não acarreta qualquer prejuízo irreversível à empresa ré. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da instrução, a concessionária poderá exercer regularmente seu direito de cobrança ou suspensão, observados os trâmites legais. Não há, portanto, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão para a requerida, prevalecendo a proteção à saúde e à continuidade do serviço essencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela…
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