Processo 5000017-44.2024.4.03.6125
TRF3 • Acordo de Não Persecução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000017-44.2024.4.03.6125 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: JOAO ROBERTO DE PAUDA JUNIOR, AIRTON REIS SCANAVACHI FILHO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CAROLINE JANK PRADO - SP437056 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOCELITO CUSTODIO ZANELI - SP285419 SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público Federal e o investigado João Roberto de Pauda Júnior. O ANPP foi homologado em 24.02.2025 (ID 354855162). A fiscalização do cumprimento das condições negociadas entre as partes ocorreu nos autos da execução penal n. 7000015-06.2025.4.03.6125, que tramitou no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), cuja cópia integral foi trasladada para este feito (ID 592247896). O cumprimento das condições fixadas foi comprovado nos autos executivos, feito no qual foi verificada também a destinação da prestação pecuniária recolhida em favor da União (ID 592247896, pág. 89-90). O Ministério Público Federal, por sua vez, requereu a extinção da punibilidade do referido investigado em decorrência do cumprimento do integral cumprimento do anpp (ID 592356749). Nos autos executivos foram declarados cumpridos os termos do acordo homologado conforme decisão ID 592247896, pág. 89-90. É o relatório. Decido. A comprovação do cumprimento das condições negociadas entre o Ministério Público Federal e o investigado é circunstância que dispensa excursões adicionais. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de João Roberto de Pauda Júnior, brasileiro, nascido aos 10/05/1980, natural de São João da Boa Vista/SP, filho de João Roberto de Pauda e Marina da Silva Pauda, RG n. 30836445/SSP/SP, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, em decorrência do integral cumprimento do acordo de não persecução penal pela investigada, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código Processo Penal. Com o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias aos órgãos de estatística criminal acerca dos termos desta sentença, traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos n. 7000015-06.2025.4.03.6125 e anote-se a extinção da punibilidade do investigado nestes autos. Exemplar desta sentença servirá como ofício. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações acima, mantenham-se os autos sobrestados em secretaria aguardando o cumprimento do anpp celebrado com o investigado Airton Reis Scanavachi Filho, em fiscalização junto ao SEEU, por meio da Execução de Medidas Alternativas n. 7000014-21.2025.4.03.6125 (ID 356078467). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
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