Processo 5000017-82.2026.4.03.6704

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5000017-82.2026.4.03.6704
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000017-82.2026.4.03.6704 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE PARTE AUTORA: LUIZ PEREIRA DA CONCEICAO JUIZO RECORRENTE: COXIM/MS - 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM COXIM/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença que, nos autos do mandado de segurança, determinou ao INSS realizar a análise conclusiva do requerimento administrativo previdenciário, no prazo de 45 dias. No r. pronunciamento recorrido, consignou o C. Juízo de origem que a alegação da autoridade impetrada sobre o grande volume de trabalho e escassez de recursos humanos não pode justificar a inobservância de prazos, de modo a transferir ao segurado ou beneficiário o ônus de tais deficiências estruturais da Administração Pública. Destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1066 - RE nº 1.171.152/SC), firmou entendimento quanto à possibilidade de fixação de prazo para que o INSS aprecie requerimentos administrativos pendentes. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2019). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária, corroborando o entendimento acerca dos limites de prazos para apreciação de requerimentos administrativos pela autarquia previdenciária. É o relatório. Decido. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No presente caso, a parte impetrante ajuizou o respectivo mandado de segurança para compelir o INSS a concluir, no prazo de 10 dias, a análise de requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por idade rural. Em sentença de mérito, foi concedida a segurança para determinar ao INSS que conclua análise do requerimento de protocolo nº 16735574, no prazo de 45 dias. Conforme a previsão legal específica do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, o I. Juízo de origem remeteu os autos a esta E. Corte Regional para submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. Passo ao reexame necessário. A…

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