Processo 5000018-06.2005.8.27.2726

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000018-06.2005.8.27.2726
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000018-06.2005.8.27.2726/TO RÉU : FRANCISCO DE SOUZA MACEDO ADVOGADO(A) : MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990) RÉU : FRANCISCO SOUZA DE MACEDO - ME ADVOGADO(A) : MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990) SENTENÇA Vistos os autos . O ESTADO DO TOCANTINS, por meio da Procuradoria Estadual, propôs Execução Fiscal em face de FRANCISCO SOUZA DE MACEDO - ME e  FRANCISCO DE SOUZA MACEDO , todos já qualificados nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial. Cuida-se de  embargos de declaração  opostos por  FRANCISCO DE SOUZA MACEDO  e outro em face da decisão proferida no evento 185, sob a alegação de omissão quanto à análise do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado no evento 174. A parte embargante sustenta, em síntese, que o Juízo deixou de apreciar questão de ordem pública, consistente na ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo o suprimento da omissão. A Fazenda Pública apresentou contrarrazões (evento 189), pugnando pelo reconhecimento da inexistência de omissão e, no mérito, pela rejeição da tese de prescrição intercorrente, ao argumento de que o prazo prescricional somente teria início após a decisão de suspensão proferida no evento 164 (09/05/2024). É o relatório. Passo a decidir. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão em decisão judicial. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão proferida no evento 185, embora tenha apreciado os requerimentos formulados pela Fazenda Pública,  não enfrentou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado no evento 174 , matéria de ordem pública. 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça definiu teses sobre a prescrição intercorrente em julgamento de recurso repetitivo, no REsp nº 1.340.553 – RS (2012/0169193-3). Neste julgamento, ficou definido que o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano previsto no artigo 40, § § 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Definiu-se também, no julgamento do REsp nº 1.340.553 – RS, que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Outra tese estabelecida no julgamento do referido recurso foi que somente a  efetiva  constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. No caso concreto, verifica-se que após as tentativas de constrição patrimonial realizadas no curso da execução, não houve êxito na localização de bens aptos à satisfação do crédito,…

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