Processo 5000018-28.2026.8.25.0009
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000018-28.2026.8.25.0009/SE AUTOR : ROBSON GOMES SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS (OAB BA046808) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROBSON GOMES SILVA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A . O autor alega, em síntese, ser correntista da instituição financeira requerida e que foi surpreendido com o bloqueio repentino de sua conta bancária (plataforma "Ton"), impossibilitando qualquer espécie de movimentação financeira. Sustenta que a medida foi imposta de forma arbitrária e sem aviso prévio. Ainda, aduz que, ao contatar o suporte da ré, foi informado de que a conta havia sido encerrada por motivos de segurança devido à identificação de "atividades de alto risco", razão pela qual seu saldo financeiro permaneceria retido pelo prazo mínimo de 120 dias. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar que o banco réu proceda à imediata reativação da conta e acesso aos valores nela retidos. A inicial veio instruída com os documentos necessários. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), aliados à reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, observo que a probabilidade do direito milita, neste momento de cognição sumária, em favor da parte autora. Os documentos que instruem a inicial — em especial os registros das conversas com o suporte da plataforma "Ton" e a notificação de rescisão contratual encaminhada à conta "RPH Variedades" — confirmam que o bloqueio e a retenção do saldo por 120 dias foram realizados sob o argumento de "motivos de segurança" e apuração de risco negocial. O ordenamento jurídico pátrio e a legislação consumerista não vedam que as instituições de pagamento utilizem mecanismos de segurança ou exerçam o direito de rescindir unilateralmente o contrato por desinteresse comercial, desde que haja aviso prévio. Todavia, a retenção integral e imediata do saldo financeiro do consumidor por prazo alargado (120 dias) configura, em análise preambular, conduta abusiva e desproporcional. Ao transferir integralmente os riscos inerentes à sua atividade empresarial ao elo mais fraco da relação, a ré viola os deveres contratuais de transparência, propriedade e boa-fé objetiva. O perigo de dano é manifesto e decorre da própria natureza dos valores retidos. A imposição de aguardar o trâmite regular do processo por meses para reaver verbas líquidas e depositadas configura prejuízo iminente e de difícil reparação. Por fim, a medida é dotada de reversibilidade. Caso se demonstre, no curso da instrução e sob o crivo do contraditório, a regularidade técnica absoluta e a licitude da retenção promovida pela ré, o provimento emergencial poderá ser revogado, restabelecendo-se o estado anterior das coisas sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Ante o exposto, fulcrado no artigo 300 do CPC, DEFIRO, EM PARTE , a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, proceda à liberação integral do saldo financeiro retido na conta vinculada ao CPF do autor ( Robson Gomes Silva , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) , transferindo os…
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