Processo 5000018-40.2026.8.13.0598

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000018-40.2026.8.13.0598
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000018-40.2026.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAFITE MIGUEL DE QUEIROZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/0583-82 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LAFITE MIGUEL DE QUEIROZ em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Autor aduz que foi empregado da empresa Santa Vitória Açúcar e Álcool Ltda., tendo seu contrato de trabalho rescindido, sem justa causa, em 17 de setembro de 2025, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostado ao (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirma que, em razão da rescisão, fazia jus ao recebimento de verbas rescisórias e indenizatórias, especificamente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, no montante de R$ 7.226,15, valor este creditado em sua conta bancária mantida junto à instituição ré (Agência 3251, Conta 106697-81) em 02 de outubro de 2025. Sustenta ainda, que imediatamente após o crédito da referida importância, o Banco Réu procedeu à retenção integral do valor para a quitação de débitos decorrentes de contratos de crédito pessoal preexistentes, sob a rubrica "OPERAÇÕES VENCIDAS", conforme demonstra o extrato bancário de (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alega que tais verbas possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, de modo que a apropriação unilateral pelo banco configura ato ilícito. Informou ter tentado a resolução extrajudicial, sem êxito (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Pugnou pela inversão do ônus da prova, pela concessão da gratuidade de justiça e pela tutela de urgência para restituição do valor, bem como pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais (R$ 7.226,15) e danos morais (R$ 10.000,00). A decisão interlocutória de (ID XXX.XXX.XXX-XX) deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Banco Réu procedesse ao depósito judicial da quantia retida, o que foi devidamente cumprido, conforme o comprovante de depósito judicial juntado pelo Banco do Brasil ao (ID XXX.XXX.XXX-XX) no valor de R$ 7.226,15. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação ao (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa e impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, baseados em cláusulas contratuais que permitem a compensação automática de débitos em caso de inadimplência de contratos de mútuo. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de repetição do indébito. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta que o Autor carece de interesse processual por não ter comprovado a prévia…

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