Processo 5000018-68.2026.8.12.0048

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000018-68.2026.8.12.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Negro
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000018-68.2026.8.12.0048/MS AUTOR : ALDAIR DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : LIDIANE AMÁLIA SANDIM KLAGENBERG ARANTES (OAB MS021061) DESPACHO/DECISÃO ALDAIR DA SILVA JUNIOR , qualificado nos autos, aforou ação de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, alegando que teve seu benefício negado. Argumenta que o autor necessita de amparo e que pela Legislação esse amparo de fato existe. Diante disso, pugnou pela concessão do benefício perante a Autarquia previdenciária, contudo, o pedido foi indeferido sob o argumento que o autor não atende ao(s) critério(s) para a concessão do benefício, conforme se depreende do resultado do requerimento do ev. 1, documento 8. Ante tal, requer seja concedida a tutela antecipada para o imediato concessão do benefício. Com a inicial anexou documentos. Os autos vieram conclusos ao meu exame.  É o que cabe relatar.  Passo a decidir.  Anote-se a gratuidade da justiça , deferida neste ato.  Diante da natureza do processo e o objeto em litígio, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, seguindo a Recomendação n. 1/2016, do Conselho Superior da Magistratura. Quanto ao pedido de liminar nos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória de urgência são indispensáveis os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto é, por representar um mecanismo de antecipação do resultado do processo é fundamental a conjugação de um cenário emergencial, que demande intervenção imediata do juiz, a partir de um contexto fático já apresentado quando do requerimento. Ocorre que a prova do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado depende de dilação probatória, especialmente em razão da presunção de veracidade e de legitimidade que envolve os atos praticados pelo réu. Em razão do princípio da legalidade restrita (art. 37, caput da  da CRFB), os atos administrativos emanados do poder público gozam de presunção relativa de veracidade, posto que devem ser elaborados nos termos da legislação vigente, portanto cabe ao postulante reforçada encargo se pretender, em sede de tutela provisória, desconstituir essa premissa. Não o fez. Ante a tal, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela antecipada.  Por celeridade e economia processuais, determino, desde já, a produção da prova pericial indispensável ao entendimento do conflito.  Caso a parte autora ainda não tenha apresentado quesitos e assistente técnico , deverá fazê-lo, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. A serventia deverá juntar os quesitos unificados da parte ré depositados em cartório, com a indicação de assistente técnico. Para realização do estudo social nomeio como perito(a) a assistente social KATIUSCE RAMOS DOS SANTOS REINOSO , e-mail: katireinoso@hotmail.com, celular (67) 99294-9570, regularmente cadastrado no CPTEC, pelo cartório deste juízo, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, 1º, da Resolução N. CJF-RES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014, ou seja, até 03 (três) vezes o limite máximo,…

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