Processo 5000018-68.2026.8.13.0427

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000018-68.2026.8.13.0427
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000018-68.2026.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas, Fraude Bancária] AUTOR: VALDIVINA FERREIRA DE FARIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/3255-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de capitalização e condenar a instituição financeira ao ressarcimento em dobro das quantias indevidamente descontadas. O embargante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 para que a atualização do débito observe o índice IPCA para a correção monetária e a Taxa Selic para os juros de mora, deduzido o IPCA. Requer, ao final, o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos modificativos para a alteração dos índices fixados no julgado. A certidão expedida pela secretaria registrou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação por parte da embargada. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são conhecidos por serem tempestivos, mas não comportam acolhimento por ausência dos requisitos legais exigidos para a modificação da decisão judicial. O Código de Processo Civil estabelece, em seu Art. 1.022, as hipóteses estritas de cabimento deste recurso, exigindo para sua caracterização a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. No caso analisado, a sentença enfrentou de modo claro e completo todas as questões relevantes que envolvem a lide, fixando a devolução dobrada das parcelas indevidas acompanhada dos respectivos consectários da mora. A fixação da correção monetária de acordo com a tabela prática da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e dos juros moratórios em 1% ao mês representou a aplicação do entendimento adotado por este juízo para a recomposição do dano material demonstrado. A insatisfação com os critérios adotados e a tentativa de forçar a aplicação dos novos parâmetros trazidos pela Lei nº 14.905/2024 não encontram amparo em nenhuma das hipóteses de saneamento previstas na legislação processual civil. O embargante pretende, em verdade, a reforma substancial do julgado para afastar o critério estabelecido na sentença e implementar o cálculo de sua preferência. Essa pretensão revela mera discordância meritória e deve ser objeto de recurso próprio perante a instância revisora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma o entendimento de que a rediscussão do mérito da causa ou a alteração dos encargos de mora não pode ocorrer pela via estreita dos embargos de declaração. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento de que a tentativa de alterar os critérios de juros e atualização monetária definidos no julgado configura pleito de novo julgamento, situação incompatível com a função meramente integrativa do recurso de embargos declaratórios. Verifica-se, desse modo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios de integração sanáveis na forma do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do banco réu esbarra na…

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