Processo 5000018-68.2026.8.25.0028
TJSE • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000018-68.2026.8.25.0028/SE EXEQUENTE : EVERALDO PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODOLFO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB SE017998) EXECUTADO : OI S.A. ADVOGADO(A) : GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD (OAB SE004033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por Everaldo Pereira Oliveira em face de Oi S.A. , visando ao recebimento da quantia de R$ 3.051,75, referente à condenação em indenização por danos morais, bem como o cumprimento de obrigação de fazer consistente na baixa de restrição creditícia indevida. Intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em sua defesa, alegou, em síntese, que se encontra em Recuperação Judicial (processo em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, com pedido formulado em 01/03/2023) e que o crédito ora executado possuiria natureza concursal, por derivar de contrato firmado no ano de 2021. Requereu a extinção da execução, a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal e, subsidiariamente, a limitação da atualização dos cálculos até a data do pedido recuperacional. Acostou aos autos comprovantes de que procedeu à baixa da restrição creditícia em 28/07/2026. Ato contínuo, o Exequente apresentou manifestação, aduzindo que o crédito ostenta natureza extraconcursal, uma vez que o fato gerador do dano moral indenizável (manutenção indevida do nome nos cadastros de inadimplentes após a quitação) ocorreu somente a partir de novembro de 2025, data amplamente posterior ao pleito recuperacional. Reconheceu, outrossim, o cumprimento da obrigação de fazer e pugnou pelo prosseguimento da execução via bloqueio SISBAJUD. É o breve relato. Fundamento e decido. 1. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer Inicialmente, verifico que a Executada acostou comprovante demonstrando a exclusão do apontamento restritivo em nome do autor. Intimado, o Exequente anuiu expressamente e atestou o efetivo cumprimento desta obrigação específica. Destarte, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial. 2. Do Mérito da Impugnação: A Natureza do Crédito (Concursal x Extraconcursal) O cerne da controvérsia reside na definição da natureza do crédito titularizado pelo Exequente para fins de sujeição ou não aos efeitos da Recuperação Judicial da empresa Executada. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 49, caput , estabelece de forma peremptória que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" . A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada notadamente no julgamento do Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos, assentou que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a constituição do crédito é determinada pela data de ocorrência do seu fato gerador . Em se tratando de crédito decorrente de responsabilidade civil extracontratual ou falha na prestação de serviços (dano moral), o fato gerador não é a celebração do contrato de consumo originário, mas sim a data da perpetração do ato ilícito que ensejou o dever de indenizar. Analisando detidamente o título executivo que lastreia a presente execução, constata-se que o dano moral foi reconhecido em razão da manutenção indevida do nome do Exequente nos órgãos de proteção ao crédito após a efetiva quitação da dívida . O pagamento que gerou o dever de baixa do apontamento ocorreu…
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