Processo 5000018-70.2021.8.08.0043
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5000018-70.2021.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VOLMAR WRUCK OTICAS - ME REQUERIDO: LOURENCO RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 Advogado do(a) REQUERIDO: SOLIMAR COELHO BROMONSCHENKEL - ES27745 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VOLMAR WRUCK OTICAS - ME em face da sentença, alegando a existência de erro material e omissão, sob o argumento de que não teria havido acordo entre as partes e que o executado estaria inadimplente com o parcelamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, comprovando a quitação integral do parcelamento proposto. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e deles conheço. No mérito, porém, não merecem acolhimento no tocante ao pedido de prosseguimento da execução. A embargante sustenta que o executado pagou apenas a entrada de 30%. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que tal alegação não condiz com a realidade processual. Conforme demonstrado nas contrarrazões e nos abates realizados pela Contadoria Judicial, o executado efetuou o depósito da entrada de 30% e de todas as 6 (seis) parcelas subsequentes, quitando integralmente o saldo devedor. Ademais, ainda que a sentença tenha denominado o parcelamento do art. 916 do CPC como "acordo entabulado", a qualificação jurídica formal do adimplemento não altera o fato gerador da extinção do feito: a efetiva satisfação da obrigação pelo devedor. Mantiveram-se respeitados os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), reputando-se descabida a pretensão de dar prosseguimento ao feito executivo para cobrança de quantia já paga. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo hígida a extinção do processo. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará. Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. CARIACICA-ES, 23 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
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