Processo 5000018-81.2026.8.25.0056
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000018-81.2026.8.25.0056/SE AUTOR : ROSINEIDE DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS FABIANO ANDRADE DE JESUS (OAB SE009573) DESPACHO/DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSINEIDE DA SILVA , em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados. Narra a autora que é titular de benefício previdenciário de Pensão por Morte (NB: 180.595.204-5), percebido através de conta mantida junto ao Banco Réu. Alega que, ao consultar seu extrato bancário, foi surpreendida com a subtração direta e injustificada de valores de sua conta corrente, sob rubricas genéricas e sem qualquer lastro contratual. Informa que o débito perfaz o valor de R$ 456,82. Afirma que não contratou, autorizou ou anuiu com a realização de tais débitos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 — Da Tutela de Urgência O deferimento de tutela de urgência reclama a demonstração simultânea de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC. Tais requisitos devem estar suficientemente evidenciados no momento da análise, ainda que sob cognição sumária. Passo ao exame de cada um deles. 2. 1 . 1 — Da Probabilidade do Direito Inegável que a relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, sujeitando-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, CDC). Também não se questiona, em tese, que a ausência de motivação específica para o bloqueio de conta em plataforma digital pode configurar conduta abusiva, em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC). Nada obstante, a análise da probabilidade do direito na tutela de urgência não se satisfaz com a mera plausibilidade abstrata da tese jurídica invocada. Exige, sim, que os elementos concretos dos autos, colhidos em cognição sumária, indiquem, com razoável grau de certeza, que o direito alegado de fato existe e que a conduta da parte adversa é ilícita. E é precisamente neste ponto que a pretensão liminar não resiste a um exame mais cuidadoso. Com efeito, inexistem documentos nos autos que comprovem os descontos narrados, como também a urgência em suspender tais subtrações. A tutela de urgência não pode se converter em instrumento de satisfação prematura e irreversível do pedido principal sem o lastro probatório mínimo que a justifique. O deferimento de medida liminar com base exclusivamente na narrativa unilateral do requerente, desacompanhada de prova idônea da ilicitude da conduta das rés, violaria o equilíbrio processual e o contraditório, valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico. À luz disto, vejamos o atual entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXTRATOS BANCÁRIOS - JUNTADA NECESSÁRIA - ÔNUS DO CONSUMIDOR. 1. Negando ter contraído empréstimo consignado e recebido o valor em sua conta, incumbe ao autor o ônus de instruir a petição inicial com extratos bancários ao ajuizar ação por meio da qual pretende que haja a declaração de inexistência de dívida e a condenação por danos morais decorrentes de supostos descontos indevidos provenientes do negócio jurídico. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.137350-1/001,…
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