Processo 5000018-83.2025.8.21.0135

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000018-83.2025.8.21.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Tapejara
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000018-83.2025.8.21.0135/RS AUTOR : LOURDES DE FATIMA MORAIS ADVOGADO(A) : ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101) RÉU : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LOURDES DE FATIMA MORAIS em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNABRASIL) , em que a parte autora postula a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. A parte autora, qualificada como pensionista e idosa, relatou ter sido surpreendida ao verificar em seu extrato de pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 176.815.996-0) a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 57,33 sob a rubrica  CONTRIBUICAO UNSBRAS . Afirmou que jamais contratou ou anuiu com qualquer filiação associativa junto à parte ré, destacando a sua condição de hipervulnerabilidade. Postulou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados no período de abril de 2024 a janeiro de 2025 (totalizando R$ 1.146,60) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.180,00.  A decisão ( evento 6, DESPADEC1 ) deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a aferição da regularidade do desconto demandava dilação probatória, além de considerar que o valor debitado não comprometia de imediato a subsistência da requerente. Ademais, dispensou temporariamente a designação de audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva ( evento 23, CONT1 ), na qual arguiu inúmeras preliminares. No mérito, a ré sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora se filiou voluntariamente por meio de sistema eletrônico com validação por token de segurança e posterior confirmação por auditoria telefônica. Juntou cópia da autorização ( evento 23, OUT4 ), pugnando pela improcedência integral da demanda, pela condenação da autora por litigância de má-fé e pelo direito de produzir prova documental. A parte autora apresentou réplica ( evento 30, RÉPLICA1 ), oportunidade em que refutou todas as preliminares suscitadas. Impugnou a concessão de gratuidade à ré, sustentando a ausência de documentos fiscais comprobatórios. No mérito, alegou a existência de vício de consentimento na modalidade de venda casada com empréstimo consignado, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura digital e da validação por token, afirmando que a ré não demonstrou a integridade e a autoria dos códigos indicados, tampouco a regularidade do áudio mencionado. Reiterou a aplicação do microssistema do consumidor, a necessidade de repetição do indébito em dobro e a manutenção do valor pleiteado para os danos morais. Por fim, postulou o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo ao…

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