Processo 5000018-92.2025.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000018-92.2025.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5000018-92.2025.8.24.0008/SC APELANTE : FRANCIELE DE SOUZA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291) ADVOGADO(A) : DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Franciele de Souza Borges  contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau na  "ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência"  n. 5000018-92.2025.8.24.0008 que move em desfavor da   Celesc Distribuição S.A. , que julgou improcedentes os pedidos autorais, contendo a seguinte determinação ( evento 44, SENT1  da origem): [...] O pedido merece ser julgado improcedente, porquanto a pretensão formulada pela parte autora não encontra amparo normativo para a sua concessão. Ora, é sabido que atualmente é vedado às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica (e abastecimento de água) a realização de ligações novas em imóveis irregulares, seja por violação às regras de parcelamento do solo (desmembramento ou loteamento irregular) ou de seu uso, no caso de edificações irregulares (sem alvará e habite-se), ou que estejam irregularmente sobre área de preservação ambiental ou de risco geológico. Apesar da parte autora apresentar contrato particular de compromisso de compra e venda ( evento 1, CONTR9 ), infere-se que a edificação está irregular, pois não há nos autos a comprovação da existência de alvará de construção ou mesmo habite-se. Além do mais, a situação do imóvel está agravada pelo fato de estar situado em área de risco geológico. Portanto, não está a parte litigando ao fundamento de que a exigência de comprovação da regularidade do seu imóvel é ilegal, mas busca a satisfação do seu direito aos argumentos de isonomia com os moradores circunvizinhos que possuem acesso ao serviço, de que o imóvel está em área urbana consolidada, e de que o serviço é considerado essencial. [...] Portanto, a parte autora não tem direito à prestação do serviço essencial quando não preenche os requisitos previstos legalmente para a sua instalação, cuja necessidade de cumprimento advém do resguardo da segurança da coletividade e do meio ambiente, já que a não observância desses predicados gerará risco não só aquela, mas a todos os usuários do respectivo serviço. Assim, reputo que razão não assiste ao polo ativo quanto ao pleito de implantação de nova ligação de energia elétrica em imóvel sem alvará de construção e habite-se, situado em área de risco geológico. Em razão do exposto e da inexistência de ilegalidade na conduta da demandada, é o caso de improcedência da pretensão autoral.  DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide para  JULGAR IMPROCEDENTE  o pedido formulado por  FRANCIELE DE SOUZA BORGES  em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela antecipada concedida no  evento 20, DESPADEC1 . Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte ré, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC. Suspensa, contudo, a sua exigibilidade, diante do benefício da gratuidade da justiça que foi deferido em favor da autora (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se com as baixas que se fizerem necessárias. Nas razões recursais, a apelante sustenta ( evento 54, APELAÇÃO1 ), em…

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