Processo 5000018-97.2023.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000018-97.2023.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000018-97.2023.4.04.7107/RS APELADO : VALTER MARTINS TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO CAMPOS MATTIELLO (OAB RS074178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.  A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/2001 a 23/02/2007, 11/01/2010 a 01/12/2010, 03/01/2011 a 03/07/2013, 23/07/2013 a 18/06/2017, 07/11/2018 a 07/11/2019 e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (07/11/2019). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. A 3ª Seção desta Corte Regional, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, decidiu que deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.5. A sujeição à vibração enseja o reconhecimento de tempo especial quando superado o limite de tolerância previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora - NR-15.6. Não sendo possível a coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, em razão da inatividade da empresa, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho.7. Hipótese em que demonstrado o caráter penoso das atividades desempenhadas pela parte autora, mediante perícia judicial, sendo por similaridade para as empresas que se encontram inativas, sendo reconhecido, assim o tempo especial. Não demonstrada, por outro lado, a exposição à vibração acima dos limites de tolerância, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período alegadamente exposto a tal agente nocivo, na forma do Tema 629/STJ.8. Foi mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, uma vez que o segurado preencheu os requisitos para o benefício, apesar da parcial reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO:9. Apelação parcialmente provida para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 07/11/2018 a 07/11/2019, e, de ofício, determinar a implantação do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º, e art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 41-A; Lei nº…

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