Processo 5000019-13.2026.8.12.0029

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000019-13.2026.8.12.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Naviraí
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000019-13.2026.8.12.0029/MS REQUERENTE : GRAZIELA MORAIS CARDOSO ADVOGADO(A) : NATALIA LORENCONI LIMA (OAB SP465347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com repetição em dobro do indébito previdenciário e indenização por danos morais, proposta por  Graziela Morais Cardoso , servidora pública da Câmara Municipal de Naviraí, em face do Município de Naviraí, da Câmara Municipal de Naviraí e da  NAVIRAIPREV, todos qualificados nos autos. A autora sustenta, em suma, que, desde o início de sua relação funcional (dezembro/2023), sofreu descontos previdenciários incidentes sobre sua remuneração bruta, quando, por ter ingressado no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar, a contribuição deveria observar o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Tal equívoco resultou em retenções indevidas e contínuas de verba de natureza alimentar. A irregularidade foi identificada pela própria autora em março/2026, quando passou a buscar solução administrativa. Apesar do reconhecimento expresso do erro pela Câmara Municipal e da apuração do valor principal em R$ 27.479,95, atualizado para R$ 30.052,72 (até 31/03/2026), os réus não efetuaram a restituição, alegando ausência de elemento de despesa orçamentária e necessidade de providências legislativas. Postula pela concessão de tutela de evidência, a fim de que seja determinada a juntada de documentos e os Requeridos condenados a pagar o importe de R$ 30.052,72.  Apresentou os demais requerimentos de praxe.  Instrui a inicial com os documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando presentes as hipóteses legalmente previstas, notadamente quando a pretensão do autor se encontra amparada em prova documental robusta e suficiente, apta a evidenciar, de plano, o direito invocado. No caso em exame, verifica-se a incidência da hipótese prevista no art. 311, inciso IV, do CPC, pois a petição inicial se encontra devidamente instruída com documentação idônea que comprova os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo, ao menos por ora, elementos que infirmem tal conclusão. Com efeito, os documentos juntados evidenciam que a parte autora, servidora pública vinculada à Câmara Municipal de Naviraí, sofreu descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade de sua remuneração, em desconformidade com a sistemática aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar, hipótese em que a contribuição deve observar o limite máximo do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A irregularidade dos descontos, ressalte-se, não é objeto de controvérsia fática relevante, tendo sido expressamente reconhecida pela própria Administração, conforme se extrai do Ofício n. 089/2026, datado de 17/04/2026, emitido pela Câmara Municipal de Naviraí. Em tal documento, a referida Casa Legislativa admitiu que, no período compreendido entre julho de 2023 e fevereiro de 2026, houve retenção e recolhimento de contribuição previdenciária em valores superiores ao teto do RGPS relativamente a servidoras ingressantes após a implementação do regime de previdência complementar, dentre as quais se inclui a parte autora. No mesmo documento, consignou-se, ainda, que o equívoco…

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