Processo 5000019-15.2006.8.27.2739

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000019-15.2006.8.27.2739
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000019-15.2006.8.27.2739/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000019-15.2006.8.27.2739/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : UBY AGROQUÍMICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ TAPETI ECKS (OAB MG207103) ADVOGADO(A) : MARCELO NOGUEIRA (OAB MG092150) APELADO : GUILHERME GONÇALVES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ OSÓRIO SALES VEIGA (OAB TO002709) ADVOGADO(A) : ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES (OAB TO004283) ADVOGADO(A) : MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781) APELADO : ILZA ALVES GREGORIO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ OSÓRIO SALES VEIGA (OAB TO002709) ADVOGADO(A) : ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES (OAB TO004283) ADVOGADO(A) : MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO LITERAL DA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por Uby Agroquímica S.A. contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, declarando em favor dos autores o domínio sobre área de 862,45,74 hectares. Os apelados suscitaram preliminares de intempestividade e de ausência de dialeticidade recursal, argumentando que o recurso reproduz integralmente a contestação apresentada em primeiro grau, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação que se limita a reproduzir integralmente a contestação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, viola o princípio da dialeticidade recursal e configura vício de admissibilidade que impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir. 3. O art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, impondo ao apelante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A dialeticidade recursal exige que o recorrente estabeleça confrontação direta com os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando onde reside o desacerto do julgamento. 4. A mera reprodução da contestação não satisfaz o dever de dialeticidade, pois não demonstra o desacerto dos argumentos utilizados pelo magistrado sentenciante. O recurso deve enfrentar a fundamentação específica adotada na sentença, não bastando a reiteração de argumentos já apresentados em momento processual anterior. 5. No caso dos autos, a análise comparativa entre a contestação e as razões recursais demonstra que o recurso de apelação constitui reprodução literal da peça contestatória, inclusive mantendo identidade textual em trechos inteiros e preservando os mesmos erros de digitação. A apelante sequer alterou os termos "autores" e "requerentes" para "apelados" em diversos trechos do recurso. 6. A sentença recorrida analisou fundamentadamente o extenso conjunto probatório apresentado pelos autores, relacionando documentação que remonta à década de 1950, enfrentou especificamente os argumentos apresentados pela apelante sobre divergência entre memoriais descritivos e sobre as demais ações de usucapião, e consignou expressamente que as alegações da contestante eram absolutamente inaptas a desconstituir a robustez das provas dos autores. O recurso de apelação não impugnou nenhum desses fundamentos específicos. 7. A ausência de enfrentamento direto às razões da sentença configura vício intrínseco…

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