Processo 5000019-15.2026.8.25.0073
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000019-15.2026.8.25.0073/SE AUTOR : HUMBERTO GAMA DE CARVALHO NETO ADVOGADO(A) : JOAO DA SILVA ALBUQUERQUE FILHO (OAB SE015597) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora tutela provisória a fim de que seja a ré compelida a restabelecer o acesso do autor ao aplicativo da demandada. De acordo com o art. 294, do codex processual civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, as tutelas provisórias podem fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência, de acordo com a inteligência do art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não se apresente uma medida irreversível. É o caso dos autos. No caso em apreço, a parte autora informa que é motorista parceiro do aplicativo de serviços disponibilizado pela empresa ré. Contudo, aduz que foi surpreendido com a desativação de seu cadastro na plataforma, sob a alegação de supostos relatos de atividades que contrariam a política da empresa. A fim de solucionar a situação, efetuou diversas reclamações administrativas com a equipe de atendimento do réu, mas sem êxito. Em análise superficial da lide, verifico que a probabilidade de direito não restou caracterizada, uma vez que não há informações suficientes para fornecer subsídios, no intuito de ser constatada a verossimilhança nas alegações autorais neste momento processual. Desta feita, considerando que não há maiores detalhes acerca dos fatos que motivaram a suspensão, por cautela, impõe-se a observância do contraditório e a oitiva da parte contrária para elucidação dos detalhes da suposta ação unilateral realizada pela requerida. Ressalto, todavia, que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado a qualquer momento no curso processual, caso novos elementos sejam trazidos aos autos. Isto posto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência. Considerando a ausência de comprovante de residência válido para confirmar o domicílio da autora nesta Comarca: 1. Expeça-se mandado de constatação, advertindo o Oficial de Justiça/Executor de mandados que o cumprimento deve ser realizado presencialmente, objetivando verificar o vínculo efetivo da parte autora com o endereço declarado. Informação essencial para fins de definição da competência jurisdicional. 2 . Após a juntada do mandado cumprido: a) Caso não se confirme a residência da autora no endereço informado, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
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