Processo 5000019-29.2026.4.02.5104

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000019-29.2026.4.02.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000019-29.2026.4.02.5104/RJ RECORRENTE : SOLANGE APARECIDA HONORIO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitado para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Da incapacidade A parte autora esteve temporariamente incapacitada para o trabalho em 30/11/2023, conforme constatado pelo INSS administrativamente ( evento 1, ANEXO2 , p. 17). Compulsando os autos, percebe-se que este é o único indício de incapacidade da parte autora, visto que o perito judicial concluiu pela sua capacidade plena em laudo pericial judicial ( evento 14, LAUDPERI1 ). Da impugnação ao laudo pericial judicial ( evento 21, PET1 ) O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico. Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da autora quanto ao resultado do laudo, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos e comprovado que não existe qualquer limitação ou incapacidade, não tem condão de descaracterizar a prova. Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela parte. Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada para o exercício do trabalho de cuidadora. A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral. No entanto, a manifestação não se sustenta. O laudo indicou o seguinte quadro: Data da perícia:  11/02/2026 11:20:00 Examinado:  SOLANGE APARECIDA HONORIO SOARES Data de nascimento:  06/10/1957 Idade:  68 Estado Civil:  Casado Sexo:  Feminino UF:  RJ CPF:  XXX.XXX.XXX-XX O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)?  NÃO Escolaridade: Formação técnico-profissional:  Superior Incompleto Última atividade exercida:  Cuidadora Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade:  Força, atenção... Por quanto tempo exerceu a última atividade?  1 ano Até quando exerceu a última atividade?  01/01/2024 Já foi submetido(a) a reabilitação profissional?  NÃO Experiências laborais anteriores:  Técnica de Enfermagem Motivo alegado da incapacidade:  Cansaço Histórico/anamnese:  Periciada Hipertensa há 2 anos, mesma época em que foi acometida por Infarto agudo do miocárdio. Sendo submetida a Angioplastia coronariana desde então vem evoluindo com cansaço aos médios esforços. Documentos médicos analisados:  Cineangiocoronariografia (05/12/2023): Artéria coronária descendente anterior com lesão de 95% proximal, artéria coronária direita com lesão de 50% medial; Ecocardiograma (19/02/2025): Diâmetros cavitários normais, fração de ejeção = 64%, insuficiência mitral…

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