Processo 5000019-30.2026.4.03.9201
TRF3 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL 1271 Nº 5000019-30.2026.4.03.9201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE PAULO SANTOS DE REZENDE - MS13937-A RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA SEVERIANO RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Trata-se de recurso interposto contra a decisão de primeiro grau que determinou o restabelecimento imediato do pagamento da gratificação de raio-x em favor da parte autora, suspenso em razão do advento da Lei nº 14.875/2024, que passou a prever a remuneração da carreira Policial Penal Federal na forma de subsídio. O caso já foi apreciado por este colegiado quando da análise do pedido de liminar formulado, o qual foi deferido nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto pela União Federal contra a decisão que determinou o restabelecimento imediato do pagamento da gratificação de raio-x em favor da parte autora, suspenso em razão do advento da Lei nº 14.875/2024, que passou a prever a remuneração da carreira Policial Penal Federal na forma de subsídio. A decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos: A parte exequente requer seja a UNIÃO FEDERAL intimada para o imediato restabelecimento do pagamento da gratificação de Raio-X, sob pena de multa. Requer ainda seja oficiado ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de desobediência, bem como seja intimado o Diretor do Sistema Penitenciário Federal, na sede do DEPEN, em Brasília, para que promova o RESTABELECIMENTO do pagamento da gratificação ao exequente, sob pena de também incidir em crime de desobediência. DECIDO. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando incompatibilidade da gratificação de raio-X com o regime de subsídio instituído pela Lei nº 14.875/2024 para a carreira de Policial Penal Federal, sustentando que, a partir de agosto/2024, não seria devido o pagamento da referida verba. Da Natureza da Gratificação de Raio-X A gratificação prevista no art. 12 da Lei nº 8.270/91 é devida aos servidores civis da União que operem direta e habitualmente com raios-X ou substâncias radioativas, no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. Trata-se de vantagem vinculada à exposição habitual a agentes nocivos, com caráter indenizatório, pois visa compensar o risco e o dano potencial à saúde do servidor, não se confundindo com contraprestação pelo serviço prestado. A doutrina é pacífica ao afirmar que vantagens indenizatórias não se incorporam ao vencimento ou subsídio, pois não remuneram o trabalho, mas compensam condições especiais (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo; José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo). Da Compatibilidade com o Regime de Subsídio A Lei nº 14.875/2024, ao alterar a Lei nº 11.907/2009, instituiu o subsídio para a carreira de Policial Penal Federal, mas não excluiu parcelas indenizatórias previstas em lei. O art. 126-D, parágrafo único, dispõe expressamente: "O subsídio dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação…
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