Processo 5000019-38.2026.4.04.7120
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5000019-38.2026.4.04.7120/RS RECORRENTE : ROSANGELA ROCHA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA CHAGAS DA SILVA (OAB RS092450) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Compulsando os autos do processo, verifica-se que a procuração e a declaração de insuficiência econômica juntadas aos autos foram assinadas digitalmente. Contudo, quando submetidas a validador de assinaturas ( https://validar.iti.gov.br/ ), obtém-se a informação de que a assinatura encontra-se corrompida ou documento sem assinatura. O validador de assinatura do ITI identifica quem é o signatário do documento eletrônico, que pode ser uma pessoa física ou a representação de uma pessoa jurídica, cujo nome é registrado no momento da assinatura . O próprio sistema do ITI exibe a identidade do assinante , a data e hora da assinatura, e o status do certificado digital, confirmando a validade da assinatura. No presente caso, o validador ITI não confirma assinatura válida. E tal importa em ausência de comprovação de que a assinatura foi baseada em certificado digital da parte autora , emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil , conforme previsto nos artigos 105, § 1º, do CPC, art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, art. 1º da MP nº 2.200-2/2001, e art. 1º da Resolução nº 17/2010, a qual regulamenta processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Acompanhe-se: Lei 13.105/2015 (CPC) "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei ." Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." MP nº 2.200-2/2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil Art. 1 o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Resolução nº 17/2010 (Regulamente o e-proc no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região) "Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução,…
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