Processo 5000019-42.2021.8.08.0015

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5000019-42.2021.8.08.0015
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000019-42.2021.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FIBRIA CELULOSE S/A REQUERIDO: JOAO PEDRO, LUCIANA DE TAL, LUIZ GUSTAVO SOUTO VIANA, NETINHO DE TAL Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por FIBRIA CELULOSE S/A (SUZANO S.A.) em face de JOÃO PEDRO, LUCIANA DE TAL, LUIZ GUSTAVO SOUTO VIANA, NETINHO DE TAL e eventuais demais ocupantes incertos e não sabidos do imóvel objeto do litígio. Através da petição de ID 99945461, a parte autora reiterou manifestações anteriores requerendo o deferimento da citação por edital dos réus não localizados pessoalmente no imóvel. Instado a se manifestar na qualidade de custos legis, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou manifestação no ID 101614536, opinando expressamente pelo deferimento do pleito de citação por edital. É o relatório. DECIDO. A citação por edital encontra amparo no art. 256, incisos I e II, c/c art. 257 e art. 554, § 1º, todos do Código de Processo Civil, sendo modalidade plenamente cabível quando desconhecido ou incerto o réu ou quando frustradas/inviabilizadas as tentativas de localização pessoal. Diante da concordância do Ministério Público e preenchidos os requisitos legais insculpidos no CPC, reputo imperiosa a expedição do ato citatório editalício para garantia da ampla defesa, do contraditório e da regular angularização processual. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 256 e art. 554, § 1º, do CPC. Adote a Secretaria as seguintes providências: Expeça-se edital de citação dos réus nominados e de eventuais terceiros/ocupantes incertos e não sabidos, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC), para que tomem conhecimento da presente ação e, querendo, ofereçam contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo do edital; Publique-se o edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e no sítio eletrônico do TJES, em conformidade com o art. 257, II e parágrafo único, do CPC; Certifique-se nos autos a publicação do edital e o decurso do prazo fixado; Intimem-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026

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