Processo 5000019-49.2026.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000019-49.2026.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000019-49.2026.8.12.0017/MS AUTOR : JOSE ARAUJO GUIMARAES ADVOGADO(A) : ADENIRA APARECIDA DELGADO FERREIRA (OAB MS022634) DESPACHO/DECISÃO Autos em saneamento. Afasto a alegação de prescrição quinquenal arguida pela autarquia ré, tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado em 09/05/2023 e a presente ação foi ajuizada em 14/01/2026. Assim, não houve decurso de prazo superior a cinco anos entre a origem da pretensão e o ajuizamento da ação, de modo que todas as parcelas vencidas são exigíveis. O feito encontra-se em ordem, inexistindo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Além disso, não foram suscitadas questões preliminares aptas a ensejar a extinção do processo nesta fase. Dessa forma,  declaro saneado o feito . Fixo como pontos controvertidos: a) a data efetiva do encerramento do vínculo empregatício do autor com o Banco Sistema S/A, verificando se ocorreu em 02/09/1991 (conforme CTPS) ou se houve prestação de serviço em outubro de 1991 (conforme registro no CNIS); b)  o exercício de atividade rural como segurado especial pelo autor na competência de outubro de 1991; c)  a viabilidade do cômputo do mês de outubro de 1991 como tempo rural, mediante a exclusão da contribuição urbana concomitante registrada indevidamente; d)  o preenchimento dos requisitos para a Regra de Pontos (86/96) na data do requerimento administrativo (05/11/2019), especificamente se o autor atingiu o somatório de 96 pontos; e) o  direito à revisão da RMI do benefício NB 191.777.595-1 para exclusão do fator previdenciário, com base no princípio do melhor benefício. Quanto ao ônus probatório, mantenho a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC, incumbindo a cada parte a comprovação dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de seus respectivos direitos, conforme o caso. Ficam as partes intimadas  para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma concreta, sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.

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