Processo 5000019-58.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000019-58.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVADO : ENI TEREZINHA ARAGAO DUARTE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO POR SINDICATO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade em cumprimento individual de sentença coletiva. O acórdão fundamentou que o protesto interruptivo operado por entidade sindical beneficia os substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão por não ter determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do STJ; (ii) a omissão quanto à violação dos arts. 204 e 265 do CC, alegando que a interrupção da prescrição é ato pessoal e não aproveita a terceiros; e (iii) o prequestionamento explícito da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses ou dispositivos invocados, bastando que os fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, conforme jurisprudência do TRF4. 4. A alegação de omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do STJ foi rejeitada. O acórdão embargado já havia enfrentado a questão, distinguindo o caso dos autos, que trata de protesto interruptivo promovido por entidade sindical, da controvérsia do Tema 1033/STJ, que se refere a protesto ajuizado pelo Ministério Público. 5. A alegação de omissão quanto à violação dos arts. 204 e 265 do CC foi rejeitada. Embora o acórdão não tenha abordado expressamente esses dispositivos, enfrentou a questão ao afirmar que a jurisprudência consolidada do TRF4 e do STJ entende que o protesto interruptivo operado por entidade sindical beneficia os substituídos, dada a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, conforme tese firmada pelo STF no Tema 823. 6. Os fundamentos invocados nos embargos limitam-se a reproduzir argumentos já devidamente analisados pela decisão monocrática, inexistindo fato novo ou argumento jurídico apto a justificar sua reforma. 7. O prequestionamento explícito da matéria foi considerado para fins do art. 1.025 do CPC, que estabelece que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. O protesto interruptivo da prescrição ajuizado por entidade sindical, com ampla legitimidade extraordinária para representar os integrantes da categoria, beneficia os substituídos em execuções individuais de sentença coletiva. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.
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