Processo 5000019-86.2025.8.08.0052

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5000019-86.2025.8.08.0052
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000019-86.2025.8.08.0052 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERENTE: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 REQUERIDO: GEOVANE LIMA DE JESUS SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de GEOVANE LIMA DE JESUS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de quantia devida representada por prova escrita sem eficácia de título executivo, decorrente de contratos de crédito pessoal e utilização de cartão de crédito. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese: a) que o réu é seu cooperado e contratou diversos produtos e serviços financeiros, especificamente os contratos de crédito pessoal nº 79130344 e nº 26161991, além do contrato de honra de aval e fiança de cartão de crédito nº 3675292; b) que o réu não honrou com as obrigações de pagamento assumidas, tornando-se devedor da importância total de R$ 80.375,55 (oitenta mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme saldo devedor apurado em 10/01/2025; c) que buscou o recebimento amigável do crédito, sem obter êxito, razão pela qual pugna pela expedição de mandado de pagamento. Com a inicial vieram procuração e documentos (IDs 61170026 a 61170034), incluindo a ficha proposta de abertura de conta, termos de adesão, extratos de empréstimos, faturas de cartão de crédito e contratos padrão. Decisão de ID 68787623, deferindo a expedição do mandado monitório e fixando, de plano, honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. O réu foi regularmente citado, conforme certidão e comprovante de leitura via aplicativo de mensagem de ID 69696323 e 69696324. Conforme certificado ao ID 80911215 e reforçado pela petição de ID 89776603, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento ou opor embargos monitórios válidos, tendo em vista a extinção de embargos protocolados em apartado por ausência de pressupostos e a ausência da juntada dos embargos monitórios nestes autos no prazo assinalado. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa ou pagamento voluntário. Não há outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar. O cerne da controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para a constituição de pleno direito do título executivo judicial, ante a ausência de embargos à ação monitória e a verossimilhança da prova escrita apresentada. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial estavam disponíveis às partes,…

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