Processo 5000019-87.2026.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5000019-87.2026.4.02.5117/RJ RECORRENTE : JOSUE CRUZ RICARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TEIXEIRA NUNES (OAB RJ247488) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. A INFORMAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DO EMPREGO DA TÉCNICA DA DOSIMETRIA NÃO É SUFICIENTE PARA SE CONCLUIR PELA OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES DA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) DA FUNDACENTRO E/OU DA NR-15 CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 317/TNU . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 24), que julgou sua demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001." O recorrente alega que o PPP apresentado comprova a exposição habitual ao agente físico ruído com nível de pressão sonora de 85,9 dB(A), aferido com utilização da técnica dosimetria, no período de trabalho relativo ao vínculo com a empresa Viação Rio do Ouro. O recorrente também alega que, em caso de dúvida quanto às informações técnicas do PPP, deveria ter sido determinada a complementação da prova mediante perícia judicial, sob pena de cerceamento de defesa. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. Afasto a preliminar de cerceamento ao direito de defesa. É necessário ressaltar que o ônus da prova da natureza especial da atividade pertence ao demandante, conforme está disposto na Lei 8.213/1991 (meus destaques): "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. [...] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado , perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar , além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. [...] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário , na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro…
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