Processo 5000019-93.2013.8.21.0101

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000019-93.2013.8.21.0101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000019-93.2013.8.21.0101/RS EXEQUENTE : AGENCIA DE VIAGEM PROMOCOES E TURISMO TERRA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GUILHERME ARTEIRO PRETTO (OAB RS057810) ADVOGADO(A) : Janaína Pereira dos Santos Vitiello (OAB RS072145) ADVOGADO(A) : Lucas Bezzi (OAB RS060420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em 23/10/2017 (p. 12 do Ev.  3.4 ). A parte executada foi intimada por edital, sendo que o prazo decorreu sem manifestação (p. 23 e p. 26 do Ev.  3.4 ). Desde então, já foram realizadas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, no entanto, restaram inexitosas (p. 32 do Ev.  3.4 ,  39.1 ). Em 29/10/2025, houve ciência inequívoca da parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de valores em nome do executado (Ev. 46.1 ), na vigência da Lei n.º 14.195/2021. A partir dessa data, iniciou-se, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da prescrição, previsto no art. 921, § 1º, do CPC 1 . Isso porque, conforme § 4º do referido artigo, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Cumpre esclarecer que, a partir da vigência da Lei n.º 14.195/2021, em 26/08/2021, nos termos do seu art. 58, inciso V, houve uma mudança significativa acerca da prescrição intercorrente, uma vez que o seu termo inicial passou a ser vinculado à efetividade da execução e não mais à inércia do credor. Assim, considerando a irretroatividade da referida lei, de acordo com o art. 14 do CPC 2 , a prescrição intercorrente deve ser analisada conforme a perspectiva da inércia do credor em relação aos atos praticados até agosto de 2021, e, após isso, conforme o critério da efetividade da execução. É esse o entendimento do STJ e do TJRS, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE . LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. IRRETROATIVIDADE. MARCO INICIAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.  INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A prescrição  intercorrente , sob o regime do Código de Processo Civil de 2015 antes da Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. Nesse período, a conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição  intercorrente . 2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e desvinculou a prescrição  intercorrente  da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3.  Para a correta aplicação da Lei nº 14.195/2021, é necessário que o marco inicial da prescrição (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis) ocorra já na sua vigência.  Diligências infrutíferas realizadas antes da vigência da lei não podem servir como termo inicial do prazo prescricional. 4. No caso dos autos, não houve suspensão formal do processo nos termos do art. 921, §1º, do CPC após a vigência da Lei nº 14.195/2021, nem intimação pessoal da exequente para manifestação sobre a…

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