Processo 5000019-95.2026.8.12.0034
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000019-95.2026.8.12.0034/MS AUTOR : JOAO DA CONCEICAO PEREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB SP262598) DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente a inicial, entendo que não está em condições de ser recebida. Dispõe o artigo 104, do CPC, que o instrumento de mandato é documento obrigatório que deve ser apresentado juntamente com a petição inicial. Dos autos, verifica-se que o requerente é pessoa não alfabetizada, razão pela qual não assinou a procuração juntada aos autos. Verifica-se, ainda, que o instrumento procuratório apresentado não foi assinado a rogo com a presença de duas testemunhas, formalidade necessária conforme a jurisprudência atual. Gize-se: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PARTE AUTORA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS. CONDIÇÃO SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Torna-se insubsistente a sentença que condicionou o recebimento da inicial à juntada de procuração pública outorgada pela parte autora ao seu patrono, eis que a procuração particular, firmada com observância ao estabelecido no artigo 595, do Código Civil, é suficiente para o trâmite do processo, forte no princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0803190-73.2020.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 28/09/2021, p: 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUTORA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DO INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONDIÇÃO SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Reforma-se a decisão que condicionou o recebimento da inicial à juntada de procuração pública outorgada pela autora ao seu patrono, eis que a procuração particular, firmada por pessoa analfabeta, com observância ao estabelecido no artigo 595, do Código Civil, isto é, assinada a rogo pela mandante, e também por duas testemunhas, é suficiente para o trâmite do processo, forte na primazia do princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405669-10.2021.8.12.0000, Angélica, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 28/07/2021, p: 02/08/2021) Isso posto, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos procuração por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo com a presença de duas testemunhas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Expirado o prazo, havendo ou não manifestação da parte autora, venham os autos conclusos. Às providências. Glória de Dourados, data da assinatura digital.
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