Processo 5000019-96.2025.4.03.6345

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000019-96.2025.4.03.6345
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000019-96.2025.4.03.6345 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: GABRIELA BERTHON REINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMUEL DE ALMEIDA NETO - SP272205-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO 1.Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que não declarou a quitação da renegociação original de saldo do FIES, bem como não reconheceu o dano moral decorrente do seu nome no SERASA. Recorre pugnando pela reforma da sentença, nos seguintes termos: julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro. Que seja declarado quitado o contrato de financiamento. Que seja deferida a condenação de danos morais no importe Arbitrado por Vossa Excelência, para o presente caso pois o nome foi lançado indevidamente sem a Recorrente ter outra restrição na Base do Serasa. 2. Constou da r. sentença, in verbis: (...) É o relatório. Decido. Não há intempestividade da contestação e não há revelia da requerida considerando a certidão do id. 414489730. Não cabe afastar a legitimidade da CAIXA na relação jurídica apresentada nestes autos. Isso porque a questão trazida diz respeito ao pagamento de parcelas de um acordo celebrado, cujos valores foram depositados em favor da CAIXA. Além disso a CAIXA quem fez o apontamento do débito junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Logo, possui pertinência subjetiva no litígio em razão de ser o agente financeiro do FIES, responsável pela cobrança das parcelas. Além do quê, de acordo com o artigo 3º, inciso II, § 3º, e o artigo 6º da Lei nº 10.260/2001, a cobrança de valores relativos ao FIES é de competência do agente financeiro, cabendo ao FNDE a sua gestão. Em razão da Lei nº 12.202/2010, ao dar nova redação ao artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, transferiu a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES do agente financeiro para o FNDE, ao atribuir ao FNDE a qualidade de "agente operador" e de "administrador dos ativos e passivos" (art. 3º, II, da Lei 10.260/2001, na versão da Lei 12.202/2010). Contudo, após a redação dada pela Lei 13.530/2017, a instituição financeira pública federal passou a ser a contratada na qualidade de agente operador, o que se faz em se tratando de hipótese de financiamento público. Logo, mantenho a legitimidade passiva da CAIXA. Embora seja aplicável o Código do Consumidor em relações jurídicas que envolvem instituições financeiras, em se tratando de contrato público de financiamento, a jurisprudência tem afastado a sua aplicação, por se tratarem de normas cogentes para o agente financeiro que não as pode negociar ou a elas se opor. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a…

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