Processo 5000019-96.2026.8.13.0348
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000019-96.2026.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCILEI APARECIDA RIBEIRO BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CPF: 51.990.695/0001-37 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito” proposta por Lucilei Aparecida Ribeiro Barbosa em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., também qualificada nos autos. Narra a parte autora que, ao consultar a situação de sua conta-corrente, foi surpreendida com a realização de um desconto, no valor de R$ 499,63 (quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), efetuado pela parte requerida e referente a um suposto seguro de vida. Todavia, sustenta que o desconto não possui respaldo, porquanto não contratou nem autorizou qualquer empréstimo ou seguro de vida, de modo que inexiste relação jurídica que possa dar azo à cobrança, motivo pelo qual não lhe restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional. Ante o exposto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de liminar para que fosse cessado o desconto referente ao seguro de vida em sua conta bancária; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato e do débito mencionados na inicial; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Com a inicial, vieram os documentos de Ids. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Foram deferidos o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como a tutela antecipada, para que fosse cessado o desconto em sua conta bancária (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Citada (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré deixou de apresentar contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida decisão saneadora e decretada a revelia da parte requerida (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Foram apresentadas alegações finais pela parte autora (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Tudo visto e examinado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não demandando a produção de outras provas nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Sem questões preliminares ou nulidades. QUANTO À REVELIA Regularmente citado a parte ré quedou-se inerte. A ausência de defesa da parte requerida caracteriza revelia, conforme estabelece o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Evidentemente, a revelia, por si só, não implica necessariamente procedência do pedido formulado pela parte autora, mas, tão-somente, gera a certeza jurídica quanto aos fatos articulados na inicial. Isso ocorre porque o julgador não tem como obrigar a parte ré a oferecer defesa, o que constitui uma faculdade, porém sua inércia é uma presunção de que tenha aceito por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tornando-os incontroversos, de forma a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos estatuídos pelo art. 355, II, do CPC. DA (IN)EXISTÊNCIA DO DÉBITO Inicialmente, destaca-se que tratando-se de revelia, o artigo 344 e 345 do CPC dispõe que se presumem verdadeiras as alegações de fato afirmados pela parte autora, mas desde…
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