Processo 5000020-06.2026.8.13.0082

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000020-06.2026.8.13.0082
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000020-06.2026.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Empréstimo consignado] AUTOR: VILMA DE DEUS VIEIRA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Vilma de Deus Vieira Lopes em face do Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, er sido surpreendida com descontos mensais e ininterruptos em seu benefício previdenciário sob a rubrica 217, denominada “EMPRÉSTIMO SOBRE MC”. Sustenta que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, acreditando estar celebrando um contrato de empréstimo consignado convencional, com taxas de juros mais reduzidas e prazo determinado para encerramento. Aduz a existência de fraude na formação do instrumento contratual (Termo de Adesão nº 46477285), apontando indícios de manipulação digital de sua assinatura e questionando a licitude do ato praticado por intermédio de correspondente bancário situado em Nova Lima/MG, localidade distante de sua residência em Bonfinópolis de Minas/MG. Argumenta, ainda, a ausência de prova documental quanto aos saques complementares nos valores de R$ 382,00, R$ 413,96 (em 28/03/2019) e R$ 401,95 (em 02/04/2020), afirmando que o Banco não colacionou aceites válidos ou solicitações presenciais para tais operações. A autora reforça sua tese de engano quanto à natureza da operação ao descrever que os atendentes do réu, em contatos telefônicos, utilizavam termos técnicos ambíguos e ritmos acelerados de fala para induzi-la ao erro, ocultando a natureza de "dívida infinita" do cartão de crédito consignado. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo as prejudiciais de decadência e prescrição. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir e a incompetência absoluta do Juizado Especial por necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e do dever de informação, colacionando gravações telefônicas que, segundo sua tese, comprovariam a anuência da autora aos saques e ao produto. A parte autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), analisando detidamente os áudios apresentados pelo réu e sustentando que as gravações, longe de provar a regularidade, evidenciam a má-fé da instituição financeira ao afirmar que o saque "não seria empréstimo" e que "não haveria juros". Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. II – DO PEDIDO PENDENTE DE JUSTIÇA GRATUITA Verifica-se que a autora formulou pedido de justiça gratuita. No entanto, deixo de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma,…

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