Processo 5000020-10.2026.8.12.0025
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000020-10.2026.8.12.0025/MS AUTOR : VANDERSON COSTA ZENERATTI ADVOGADO(A) : CRISTIANO PAES XAVIER (OAB MS015986) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de concessão de pensão por morte com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Sueli de Souza em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao requerido, conceder imediatamente a pensão por morte. Ao final, pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput do Código de Processo Civil), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A concessão da tutela provisória de urgência antecipada sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, porque provoca o diferimento do contraditório. Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), para a antecipação inaudita altera parte é necessário algo mais, vale dizer, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório, ou que a ciência do processo possa resultar na ineficácia de eventual decisão. Em cognição sumária, inexistem elementos que demonstrem sobejamente a probabilidade do direito e, nesse sentido, incabível, a princípio, determinar a concessão da pensão por morte, pois são necessários outros meios de provas para que se comprove a qualidade de segurado especial do falecido, bem como, eventual dependência da parte autora, para que seja cabível o pensionamento. Por outro lado, desnecessária a apreciação do alegado dano irreparável ou de difícil reparação, pois a ausência do requisito da probabilidade do direito já afasta a possibilidade de concessão da tutela provisória (necessária a presença simultânea dos requisitos descritos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil). Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o feito versa sobre demanda em massa que não se verifica a realização de acordo nesta Comarca. Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, bem como para que apresente os documentos atinentes aos fatos alegados. Com a apresentação da contestação e documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias.
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