Processo 5000020-19.2026.8.12.0022

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000020-19.2026.8.12.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Anaurilândia
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000020-19.2026.8.12.0022/MS AUTOR : DINALVA MISSIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO (OAB MS008627) DESPACHO/DECISÃO Em tempo , considerando que já foi proferido despacho para especificação de provas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual adequação da instrução ao procedimento abaixo. No mesmo prazo, deverão delimitar as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Deverão, ainda, especificar as provas que pretendem produzir, demonstrando, de forma objetiva, sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Consulto as partes sobre a adoção, por analogia, da lógica e da estrutura procedimental da Resolução Conjunta nº 12/2026 – PRESI/GABPRES/ADEG do TRF3, com a finalidade de otimizar a instrução e permitir manifestação efetiva do INSS mediante perguntas previamente formuladas. As partes deverão se manifestar sobre a celebração de negócio jurídico processual para adoção do procedimento de Instrução Concentrada , nos moldes da resolução mencionada. Ficam cientes de que o silêncio será interpretado como concordância, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil e do dever de boa-fé processual. A adesão implicará a produção da prova oral por gravação audiovisual, observados os requisitos previstos na resolução, assegurado ao INSS o contraditório por meio das perguntas padronizadas. Em caso de concordância expressa ou tácita, fica homologado o negócio jurídico processual, devendo a parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, juntar aos autos: a) vídeos dos depoimentos pessoal e testemunhais, quando cabíveis; b) vídeos e fotografias do imóvel rural; c) mapas e demais documentos pertinentes ao alegado labor rural, conforme os itens previstos na Resolução Conjunta nº 6/2024. Após a juntada, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Havendo discordância quanto ao negócio jurídico processual, tornem os autos conclusos para saneamento pelo procedimento tradicional.     Às providências.

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