Processo 5000020-22.2004.8.21.0157

TJRS • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5000020-22.2004.8.21.0157
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000020-22.2004.8.21.0157/RS EXEQUENTE : MARIA MARLENE PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB RS057086) ADVOGADO(A) : JACSON FRITSCH (OAB RS057077) ADVOGADO(A) : REJANE SCHNEIDER DA CRUZ (OAB RS102397) EXECUTADO : CRT BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA MARLENE PEREIRA DIAS em face de CRT BRASIL TELECOM S.A . Recebido o cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC7, p. 17 ). O executado apresentou impugnação aos cálculos ( evento 3, PROCJUDIC7, p. 22 ). Determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculo, o que foi devidamente cumprido, com a apresentação da memória de cálculo no evento 3, PROCJUDIC7, p. 48 . A parte exequente concordou com os cálculos da contadoria ( evento 3, PROCJUDIC8, p. 02 ). Em seguida, a executada noticiou seu processo de recuperação judicial e requereu a suspensão do feito ( evento 3, PROCJUDIC8, p. 16 ), levando a parte exequente a pedir a expedição de certidão para habilitação do seu crédito ( evento 3, PROCJUDIC8, p. 26 ). Sobreveio, então, a sentença de evento 3, PROCJUDIC8, p. 27 , que, reconhecendo a submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial, declarou a incompetência deste Juízo para o prosseguimento do feito e, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 c/c o art. 925 do Código de Processo Civil, julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de certidão de crédito em favor da exequente. A referida decisão transitou em julgado em 23 de agosto de 2018, conforme certificado ao evento 3, PROCJUDIC9, p. 37 . Em cumprimento ao comando sentencial, foi expedida a certidão para habilitação de crédito ao evento 3, PROCJUDIC9, p. 42 . Contudo, a parte executada opôs embargos de declaração, alegando erro material, pois a atualização monetária do crédito considerou o ano de 2015, quando, na verdade, deveria ter como marco final a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20 de junho de 2016 ( evento 3, PROCJUDIC9, p. 45 ).  Os embargos foram acolhidos, determinando-se a expedição de nova certidão com a data correta ( evento 3, PROCJUDIC9, p. 49 ). Atendendo a pedidos subsequentes da parte exequente ( evento 16, PET1 ), a contadoria refez o cálculo com atualização até 20/06/2016 ( evento 18, CALC1 ) e nova certidão foi expedida ( evento 24, CERT1 ). Posteriormente, a exequente informou que a requerida havia postulado um segundo pedido de recuperação judicial em 1º de março de 2023, e, com base nesse novo fato, requereu a atualização do valor do crédito até esta nova data ( evento 27, PET1 ). Informou, ainda, não ter utilizado a certidão anterior para habilitação ( evento 32, PET1 ). Determinada nova atualização do cálculo ( evento 34, DESPADEC1 ), a contadoria apresentou cálculo atualizado até 01/03/2023 ( evento 37, CÁLCULO 1 ). A executada impugnou o cálculo apresentado ( evento 41, PET1 ). Sustentou que o valor do crédito já se encontrava estabilizado, devendo sua atualização se limitar à data do primeiro pedido de recuperação judicial, em 20 de junho de 2016, e não à data do segundo pedido. Por sua vez, a exequente manifestou concordância com o valor apresentado pela Contadoria e requereu a expedição de nova certidão de habilitação de crédito ( evento 50, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o…

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