Processo 5000020-26.2026.8.24.0235
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5000020-26.2026.8.24.0235/SC AUTOR : ROBISON VARELLA ADVOGADO(A) : JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO. Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por ROBISON VARELLA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , através da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário em razão da alegada redução da capacidade laborativa. Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação ( 20.1 ), aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, aventou a prescrição quinquenal. No mérito, apontou a inexistência de redução da capacidade laboral da autora, requerendo a improcedência do pedido vestibular. Houve réplica ( 25.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF). II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da Preliminar de Não Cumprimento do Art. 129-A da Lei 8.213/91 - Perícia Prévia. A exigência de realização de perícia prévia à citação a prejudicaria o reconhecimento de direitos de caráter alimentar da parte autora, contrariando os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Ademais, a ausência de perícia prévia não gera nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil (TRF4, 10ª Turma, AC 5004257-06.2023.4.04.7200, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14-3-2024). Sendo assim, afasto a preliminar aventada. 2. Da Preliminar Inépcia da Inicial. A parte requerida alegou a inépcia da inicial, apontando o descumprimento, pelo requerente, dos requisitos previsto no art. 129-A da Lei 8.213/91, no que toca à ausência de comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública. A preliminar não merece acolhida. Explico. O Grupo de Câmaras de Direito Público, em 24.05.2023, ao revisar a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência - IAC de Tema n. 24, estabeleceu que " nas ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, está presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo ". Restou pacificado, ademais, que, no caso em tela, o requerimento administrativo é dispensável, por versar sobre reativação ou melhoramento de benefício anterior. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE AJUIZOU A DEMANDA DE ORIGEM VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DAS SEQUELAS ORIUNDAS DO ACIDENTE DE TRABALHO DATADO DO DIA 15-07-2022, NO QUAL LESIONOU O MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL AO ACIONANTE, A QUAL CONFIRMOU A REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENADA A AUTARQUIA FEDERAL A CONCEDER, AO AUTOR, O AUXÍLIO-ACIDENTE, COM MARCO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO, CESSADO EM 30-10-2022. APELO DO RÉU. 1) PRELIMINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO DECORRENTE DO MESMO FATO. TESE INSUBSISTENTE. REQUERIMENTO DISPENSÁVEL NO CASO, TENDO EM VISTA QUE A LIDE VERSA SOBRE REATIVAÇÃO OU MELHORAMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL…
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