Processo 5000020-36.2026.8.24.0167
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000020-36.2026.8.24.0167/SC RÉU : JULIANA CAROLINA SORPILLI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BELTRAO DE SOUZA BRAGA (OAB PR075979) RÉU : FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LAÉRCIO DOS SANTOS LUZ (OAB PR130503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão, por alegado constrangimento ilegal superveniente, ou, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS (evento 190.1 ). A defesa sustenta, em síntese, a existência de excesso de prazo, ao argumento de que, após a audiência de instrução realizada em 13/04/2026, foi deferida a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial, o qual não teria sido observado. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, desproporcionalidade da segregação cautelar, natureza não violenta do delito imputado e agravamento do quadro de saúde do acusado, postulando, ao final, o relaxamento da prisão, a revogação da preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, com manutenção da prisão preventiva, bem como pela expedição de ofício à unidade prisional para encaminhamento de informações médicas atualizadas e pela reiteração da solicitação de remessa do laudo pericial (evento 197.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. A defesa sustenta a existência de excesso de prazo em razão do decurso do prazo concedido à Polícia Científica para apresentação de laudo pericial, postulando a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares. Razão, contudo, não lhe assiste. Inicialmente, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo. É assente o entendimento jurisprudencial de que, para fins de reconhecimento de excesso de prazo, não prevalece critério meramente aritmético, devendo a análise observar a razoabilidade, as peculiaridades do caso concreto, a complexidade do feito e a efetiva atuação dos sujeitos processuais. No caso, o acusado foi preso em janeiro de 2026, e a audiência de instrução foi realizada em 13/04/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e colhidos os interrogatórios dos acusados. Assim, a instrução oral foi concluída em prazo inferior a 90 (noventa) dias contados da decretação da prisão preventiva, circunstância que, por si só, afasta a alegação de mora injustificada na formação da culpa. Além disso, conforme a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, “ encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo ”. É certo que, após a audiência, foi deferida a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, com determinação de elaboração de laudo pericial pela Polícia Científica. Todavia, trata-se de diligência pontual e complementar, voltada ao esclarecimento dos fatos e à adequada delimitação da participação dos acusados, sobretudo porque, conforme já consignado em decisão anterior, parte relevante das tratativas relacionadas ao delito imputado teria ocorrido por meio de aplicativo de mensagens instantâneas. O atraso no encaminhamento e na elaboração do laudo, embora deva ser acompanhado com rigor por se tratar de processo com réu preso, não evidencia, no caso concreto, desídia do Juízo ou paralisação injustificada do feito. Ao contrário, verifica-se que a tramitação vem ocorrendo de…
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