Processo 5000020-40.2024.8.08.0009

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5000020-40.2024.8.08.0009
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000020-40.2024.8.08.0009 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AURELIA FELIX SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária aforada por AURELIA FELIX SOUZA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA, objetivando a cobrança de valores retroativos referente ao piso salarial do magistério, conforme fundamentação articulada na inicial. Na petição inicial, a autora alega que, desde 2008, a União, os Estados e os Municípios foram obrigados a pagar o Piso Salarial do Magistério após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a Lei Federal nº 11.738/08 constitucional. O conceito de piso corresponde ao vencimento inicial das carreiras do magistério público. A autora, professora aposentada, propôs a ação alegando que o requerido não cumpriu com o Piso Mínimo Nacional, pagando valores inferiores. Os valores devidos seriam apurados e atualizados em liquidação de sentença. A ação também solicitou o pagamento de diferenças retroativas de janeiro de 2019 em diante, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e a concessão de assistência judiciária gratuita. A ação foi inicialmente proposta contra o Município de Boa Esperança, mas o Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do ente político, uma vez que a requerente está aposentada e recebe seus proventos do IPASBE, autarquia previdenciária municipal com autonomia financeira. Assim, o processo foi extinto em relação ao Município, e o IPASBE foi citado para contestar. A decisão também rejeitou a alegação de incompetência da Vara Única e a preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio, mantendo a gratuidade judiciária concedida à autora. O IPASBE apresentou contestação alegando que o processo deveria tramitar pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, impugnou a assistência judiciária gratuita da autora, e arguiu falta de interesse processual devido à ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, contestou a alegação de pagamento abaixo do piso, afirmando que Leis Municipais foram aprovadas para adequar o salário ao piso. Argumentou também a aplicação da prescrição e alegou má-fé processual da autora por cobrar uma dívida já paga. Posteriormente, o IPASBE juntou a ficha financeira da autora. A autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, tal alegação carece de lastro, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso, a necessidade/adequação quanto ao provimento judicial. Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa, daí porque devo afastá-la no âmbito das preliminares. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, indefiro o pedido de revogação. No sistema dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de…

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