Processo 5000020-43.2026.4.03.6702
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000020-43.2026.4.03.6702 AUTOR: VERA LUCIA CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF - MS18719 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA VERA LUCIA CORREIA ajuíza a presente ação objetivando o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANO (ENHERTU), para tratamento de Neoplasia Maligna de Mama (CID C50.9). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, sendo determinado à parte autora que emendasse a inicial (id. 556255827). A parte autora promoveu a emenda (id. 559830064). Na decisão id. 560154041 foi determinada a exclusão do polo passivo do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande, retificado o valor da causa e requisitada a nota técnica ao NATJUS. Após a juntada da nota técnica do NATJUS (id. 560785778), foi deferida a tutela de urgência (id. 560893297). A União informou a interposição de agravo de instrumento e pediu a reconsideração do prazo concedido para cumprimento da tutela de urgência (id. 563689260). Na decisão id. 563711707 foi facultada à União a realização de depósito judicial no prazo concedido para o fornecimento do medicamento. A União apresentou contestação (id. 563965109), pugnando pela improcedência do pedido, pelos seguintes argumentos: (i) que o medicamenteo não pertence à RENAME; (ii) ausência de incorporação do fármaco pela CONITEC e inexistência de pedido formal de incorporação; (iii) não comprovação da inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; (iv) inexistência de evidências científicas robustas de ganho em sobrevida global com o uso do medicamento; e (v) elevado custo da tecnologia, com ausência de análise de custo‑efetividade e risco de impacto orçamentário ao sistema público de saúde. A autora apresentou réplica e documentos (id. 576787823). Foi acostada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5006513-63.2026.4.03.0000, em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da União (id. 546996681). Não houve o pedido de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a serem enfrentadas e realizadas as provas necessárias para a análise do pedido deduzido na inicial, o feito encontra-se pronto para julgamento - observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. O direito à saúde, elevado à categoria de direito fundamental pelo artigo 196 da Constituição Federal, deve ser garantido mediante políticas que assegurem o acesso universal, devendo o Poder Judiciário intervir em situações excepcionais em que a política pública se mostre omissa ou contrária aos comandos constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 6 da Repercussão Geral e o Tema 1.234, estabeleceu os parâmetros para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. As teses de repercussão geral ao Tema 6 (RE 566.471) estabeleceram as seguintes diretrizes para o fornecimento de medicamentos: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que…
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