Processo 5000020-45.2011.8.21.0070

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000020-45.2011.8.21.0070
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000020-45.2011.8.21.0070/RS EXEQUENTE : DIUMER BLEY DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO PAIVA JUNIOR (OAB RS090109) ADVOGADO(A) : TAIS DOS SANTOS CARNEIRO (OAB RS136504) ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES DA SILVA (OAB RS139369) EXECUTADO : LUCIANE OSTERMANN ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) ADVOGADO(A) : FELIPE LAUFFER (OAB RS099232) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES BUENO (OAB RS127890) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUCIANE OSTERMANN no evento 167, DOC1 , nos autos da execução de título extrajudicial movida por DIUMER BLEY DOS SANTOS . A excipiente requereu a habilitação de novo procurador e arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou que a pretensão executiva remanescente decorre de acordo homologado judicialmente e inadimplido em 22/03/2012, incidindo o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Argumentou que o processo permaneceu paralisado ou sem atos de constrição eficazes por prazo superior ao limite legal, mesmo considerando a intimação de arquivamento administrativo expedida em 12/03/2020. Subsidiariamente, a devedora apontou inexigibilidade parcial originária do título, alegando que o terceiro cheque executado possuía vencimento posterior à data de propositura da ação e não foi apresentado ao banco. Sustentou também a ocorrência de excesso de execução, pugnando pela necessidade de apuração do saldo real da dívida, pela suspensão de atos constritivos e pelo afastamento de honorários sucumbenciais em caso de extinção pelo decurso do tempo. Intimada, a parte executada impugnou a execeção de pré-executividade ( evento 173, DOC1 ).  2.   A exceção de pré-executividade é um meio de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência em situações excepcionais, nas quais se discutem matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória. Em convergência, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária admitida pela jurisprudência para que sem segurança do juízo o executado possa arguir por simples petição nulidades que devam ser conhecidas de ofício e apreciadas sem requisitar dilação probatória. Não é sucedâneo dos embargos do devedor que não mais requisitam aquela garantia. Circunstância dos autos que versa sobre matéria para embargos e não se admite a via da exceção de pré-executividade. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-09-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEÇA DE DEFESA INTITULADA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO COMO  EXCEÇÃO  DE  PRÉ - EXECUTIVIDADE . IMPOSSIBILIDADE. 1. NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AS HIPÓTESES DE DEFESA CABÍVEIS SÃO OS  EMBARGOS  À EXECUÇÃO, COM FULCRO NOS ART. 914 DO CPC E ART. 917 DO CPC, E A  EXCEÇÃO  DE  PRÉ - EXECUTIVIDADE , QUE, MALGRADO PRESCINDA DE FORMALISMO EM RAZÃO DE SER  CONSTRUÇÃO  JURISPRUDENCIAL E  DOUTRINÁRIA , SÓ PODE SER UTILIZADA PARA ARGUIR  MATÉRIA  QUE SEJA DE ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO NECESSITE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE POSSA SER RECONHECIDA DE OFÍCIO…

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