Processo 5000020-56.2014.8.24.0167
TJSC • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000020-56.2014.8.24.0167/SC EXEQUENTE : RITA DE CASSIA CORREA PIUCCO ADVOGADO(A) : FREDERICO CECY NUNES (OAB SC003282) ADVOGADO(A) : Diego Silveira (OAB SC023867) ADVOGADO(A) : SABRINA MACHADO (OAB SC024287) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO EXEQUENTE : JACONE CORREA PIUCCO ADVOGADO(A) : FREDERICO CECY NUNES (OAB SC003282) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO EXECUTADO : TELECOMUNICACOES DE SANTA CATARINA SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO A executada Oi S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução e litigância de má-fé (Evento 41, páginas 114/147). Determinou-se a remessa à contadoria (Evento 114), que confeccionou planilha (Evento 126). A impugnante veiculou inconformidades (Evento 134), ao passo que os impugnados nada manifestaram (Evento 133). Os autos foram devolvidos à contadoria (Evento 137), a qual manteve o cálculo (Evento 148), ratificando a impugnante sua irresignação (Evento 156). É o sucinto relatório. Decido. Da análise dos autos, deixo de reconhecer a alegação de litigância de má-fé, porquanto não se verifica conduta dolosa ou ardilosa dos exequentes, mas mero exercício regular do direito de promover a execução, nos termos do art. 77, II, do CPC. Rejeito igualmente as objeções apresentadas nos Eventos 134 e 156 contra o cálculo da contadoria. Apesar das insurgências, entendo que o órgão técnico fundamentou sua apuração em conformidade com o título executivo, respondendo adequadamente às impugnações. Reporto-me, portanto, às razões da contadoria como fundamento desta decisão. Em sentido convergente, é sedimentado o desacolhimento das teses aduzidas em defesa, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DECIDIU PELA PERDA DO OBJETO DO PROCEDIMENTO, TENDO EM VISTA QUE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL EXECUTADO FICOU INVIABILIZADA PELAS VIAS DE EXPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA, ANTE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). AVENTADA INCORREÇÃO NO CÁLCULO ATINENTE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO PARA QUE O IMPORTE A SER UTILIZADO SEJA AQUELE DO TRIMESTRE POSTERIOR NO CONTRATO N. 23435714. TESE RECHAÇADA. MONTANTE ACIONÁRIO VINCULADO À TELEBRÁS S.A., CUJOS VALORES ERAM DELIMITADOS TRIMESTRALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINA A APLICABILIDADE DO VPA DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO, OBSERVADO O BALANCETE MENSAL. PARÂMETRO ADOTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL ESCORREITO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA E DIVIDENDOS DA TELEBRÁS. ALEGADO ERRO NO CÁLCULO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS VALORES NÃO REFLETEM OS EFEITOS DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELEBRÁS E DE QUE SERIA INDEVIDA A UTILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DA TELESC/BRASIL TELECOM NO CONTRATO N. 23435714. TESES INSUBSISTENTES. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. USO DOS VALORES DECORRENTES DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC EM TELEBRÁS, EM RAZÃO DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS QUE RESULTOU NA CRIAÇÃO DE 12 NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS, INCLUINDO A TELESC. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A CORRETA APURAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES E DOS VALORES DEVIDOS. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OCORRER PELA BRASIL TELECOM, CONFORME CONSIGNADO NO TÍTULO EXECUTIVO, O QUE JUSTIFICA A RESPONSABILIZAÇÃO DAS…
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