Processo 5000020-68.2025.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000020-68.2025.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000020-68.2025.8.12.0017/MS AUTOR : MARIA ALICE SIMPLICIO ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA (OAB MS018162) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em 12/03/2026 (data da perícia médica), observando-se, no cálculo da renda mensal inicial: a regra de cálculo vigente anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, correspondendo o benefício a 100% do salário de benefício, respeitados o piso do salário mínimo e o direito ao abono anual. Por consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se, estritamente, os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, à luz das diretrizes da Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, bem como do Provimento nº 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Determino, ainda, a compensação dos valores eventualmente pagos à parte autora a título de benefício assistencial ou previdenciário inacumulável com o ora concedido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, § 1º, do Regimento de Custas do TJMS e da ADI nº 2007.019365-0/0000-00, bem como dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado apenas após a liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, por não configurada a hipótese do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelo adesivo, intime-se o apelante principal para o oferecimento das respectivas contrarrazões, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para processamento do recurso, conforme o § 3º do referido artigo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. Oportunamente, sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer ou pedido equivalente (v.g., implantação do benefício), e considerando que o sistema processual eletrônico EPROC não admite o processamento do cumprimento de sentença como mero incidente nos próprios autos da fase de conhecimento, exigindo a sua autuação como processo autônomo (INFOEPROC nº 17), proceda a Serventia, por aplicação analógica do artigo 105, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, à distribuição do cumprimento de sentença em processo autônomo, sob a classe ?Cumprimento de Sentença?, vinculando-o ao presente feito como processo relacionado (originário) e instruindo-o com cópia de todas as peças pertinentes, observadas as orientações disponíveis em e no Chamado STI nº SD-1582603 ( ). Em seguida, arquivem-se os presentes autos e façam-se conclusos os autos do cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada. Ficam as partes intimadas.

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