Processo 5000020-72.2011.4.04.7209
TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5000020-72.2011.4.04.7209/SC EXEQUENTE : ADALCINO JUVENAL DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAIANE RAMOS (OAB SC029750) DESPACHO/DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. O INSS embarga de declaração do despacho do evento 244, alegando que a referida decisão apresenta contradição porquanto se refere a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculo e a expedição da requisição de pagamento, enquanto a parte autora pretende sejam aplicados os índices de correção monetária e juros definidos no julgamento do Tema 810. Ocorre que a parte autora apresentou execução complementar relacionada a vários temas, incluindo os dois mencionados nos embargos do INSS, não havendo que se falar em contradição da decisão. No entanto, verifico que a decisão do evento 244 não analisou na integralidade as questões objeto de divergência entre a execução complementar promovida no evento 211 e a impugnação no evento 241. Pois bem, diante disso, com o objetivo de sanar a omissão e a contradição apontada pela parte autora, bem como verificadas de ofício por este Juízo que recebeu o processo por redistribuição em 01/06/2018, passo a analisar a pretensão executiva complementar da parte autora, a respectiva impugnação do INSS, bem como sanando as contradições apontadas pelo INSS no encaminhamento correto do processamento da execução, revogando o despacho do evento 244 quanto as determinações finais de seu cumprimento, com substituição pelo que for estabelecido no presente despacho. Passo, assim, a analisar a pretensão executiva do evento 211, bem como a impugnação do evento 241 e o embargos do evento 247, saneando, por assim dizer, a execução: (i) critério de correção monetária e juros após 07/2009 deve seguir o decidido pelo STF no tema 810 : o INSS tem razão em sua impugnação quanto a esse item. Ainda que o STF tenha decidido pela inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos benefícios previdenciários, na forma do tema 810, o fato é que a sentença (evento 3, doc. SENT15), sem qualquer impugnação das partes, determinou a aplicação da correção monetária e juros na forma da Lei n. 11.960/2009. Pois bem, diante disso, deve ser aplicada a tese 733, também do C. STF, que estabelece: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)." Da mesma forma, o novo CPC claramente não adotou a teoria da relativização da coisa julgada inconstitucional, uma vez que privilegiou a utilização dos recursos cabíveis, no curso da ação, e da ação rescisória, após o trânsito em julgado (vide previsão dos arts. 525, § 12º, e 535, § 5º, do NCPC). Diante disso, indefiro o pedido da parte autora, definindo que o critério de correção monetária a ser seguido é o fixado na sentença, cuja parte específica se transcreve a seguir: "A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de…
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