Processo 5000020-75.2010.8.24.0012

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000020-75.2010.8.24.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000020-75.2010.8.24.0012/SC EXEQUENTE : AUTO POSTO RIO DO PEIXE LTDA ADVOGADO(A) : GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796) EXECUTADO : LEONIDAS DUBINSKI ADVOGADO(A) : ROSANE APARECIDA GOMES (OAB SC022190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por AUTO POSTO RIO DO PEIXE LTDA em face de LEONIDAS DUBINSKI , partes qualificadas nos autos.  A parte exequente pretende a penhora de parte dos proventos salariais dos executados (evento  359.1 ) É o relatório. Decido. No que se refere à possibilidade de penhora incidente sobre percentual do salário, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a relativização da regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, independentemente da natureza do débito e do valor percebido pelo devedor, desde que a constrição salarial não atinja patamar que comprometa a subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários   mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19-4-23). E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO INFERIOR A 50 SALÁRIOS   MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE…

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