Processo 5000020-83.2025.8.01.0014
TJAC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5000020-83.2025.8.01.0014 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente:Marcelo Chaves de OliveiraExecutado:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO Marcelo Chaves de Oliveira ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS , postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC. Devidamente citado, o INSS deixou decorrer o prazo sem apresentar impugnação à execução. Vieram os autos concluso. É o breve relatório. Decido. Para tanto, a parte credora apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório. Intimado, o INSS não impugnou a planilha de cálculos apresentado pela parte credora, conforme manifestação de pp.145 Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente evento 1, DOC4 , para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino a requisição, através de Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo. Após a expedição do precatório ou RPV, DETERMINO a suspensão dos autos (TPU 15248 ou 15247), aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual baixa da suspensão, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada. A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará. Vindo aos autos a informaçãodo pagamento, retire-se os autos da suspensão e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente.Inexistindo nos autos contrato advocatício, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, tem a parte o prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Em atenção ao disposto no art. 85, §7º do CPC, não serão devidos honorários sucumbenciais, uma vez que referidos honorários não são devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que, como no presente caso , não tenha sido impugnada. Cumpra-se. Intimem-se.
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