Processo 5000020-84.2025.8.13.0132
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Juizado Especial da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5000020-84.2025.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: BEATRIZ MARIA PEDROSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CPF: 10.625.931/0001-39 SENTENÇA Vistos e etc. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BEATRIZ MARIA PEDROSO em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que realizou, através da plataforma da ré, uma reserva de hospedagem para o período de 30/08/2024 a 03/09/2024, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), devidamente pago. Contudo, ao chegar ao destino com sua família, foi informada de que não havia nenhuma reserva em seu nome, o que a obrigou a contratar nova hospedagem, despendendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ao final, requer a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citada (ID:XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID:XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, a nulidade de sua intimação e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em resumo, que atua como mera intermediadora e que a falha decorreu de culpa exclusiva da autora ou de terceiro (o estabelecimento hoteleiro), não havendo nexo causal para sua responsabilização. Impugnou os pedidos de danos materiais, morais e de repetição do indébito. Houve impugnação à contestação (ID:XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs:XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, estando apto para o julgamento. Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. a) Da alegada ausência de intimação A parte ré sustenta a nulidade processual por não ter sido intimada da decisão que cancelou a audiência de conciliação e abriu prazo para a defesa. No entanto, tal questão já se encontra superada. A decisão de ID:XXX.XXX.XXX-XX, proferida por este juízo, reconheceu a existência de indícios de falha na comunicação processual e, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, saneou o vício ao receber a contestação como tempestiva e determinar a intimação da parte autora para apresentar sua impugnação. Com a regularização do trâmite processual e o pleno exercício do contraditório por ambas as partes, não há qualquer nulidade a ser declarada neste momento. b) Da Ilegitimidade Passiva ad causam A ré argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mera plataforma de intermediação, aproximando clientes e estabelecimentos hoteleiros, não participando da cadeia de fornecimento do serviço de hospedagem. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. A relação jurídica em tela é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seus artigos 7º, parágrafo único, e 14, estabelece a…
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