Processo 5000020-84.2025.8.21.0157
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000020-84.2025.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : WANDERLEI TEREZINHA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TAXA MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, limitando os juros remuneratórios de contrato de crédito pessoal não consignado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada por ausência de menção expressa à taxa mensal de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há omissão na decisão embargada, pois a base de cálculo para a adequação do contrato foi claramente definida no dispositivo, com a fixação da taxa média de mercado anual divulgada pelo Banco Central. A conversão da taxa anual para a taxa mensal é operação matemática simples, a ser realizada no momento da apuração do valor devido e da eventual repetição de indébito, dispensando menção expressa no julgado. Os embargos de declaração representam, na realidade, inconformidade com as razões jurídicas e a solução adotada na decisão embargada, o que não autoriza o seu acolhimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada para amparar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO AGIBANK S.A. em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por WANDERLEI TEREZINHA RODRIGUES ( evento 6, DECMONO1 ). Narrou que há omissão no julgado, pois a decisão se referiu apenas à limitação da taxa anual de juros do contrato, deixando de se manifestar acerca da adequação dos juros ao mês ( evento 13, EMBDECL1 ). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração insurgem-se contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora ( evento 6, DECMONO1 ). Pois bem. Os embargos de declaração e suas hipóteses estão contemplados no art. 1.022 do CPC. Por sua vez, o magistrado não fica obrigado a analisar, de forma expressa, todos os argumentos do recorrente, nem os dispositivos legais apontados na peça recursal, desde que sua decisão seja suficientemente fundamentada, coerente e guarde lógica com o caso. Ainda, deve-se valer de argumentos suficientes para amparar a conclusão final do julgado, nos termos do art. 489, IV, do CPC. A parte embargante sustenta que há omissão, pois a decisão se referiu apenas à limitação da taxa anual de juros do contrato, deixando de se manifestar acerca da adequação dos juros ao mês. Para melhor elucidar o caso, transcrevo, no quanto importa, a decisão embargada ( evento 6, DECMONO1 ): (...) Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de crédito pessoal não consignado, contrato nº 1211570329, celebrado em 08/08/2018, no valor de R$ 576,95, para…
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