Processo 5000020-85.2005.8.27.2722

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000020-85.2005.8.27.2722
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Gurupi
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000020-85.2005.8.27.2722/TO RÉU : JOSE LUIZ BASTOS DA CRUZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO (OAB GO049185) RÉU : ANA CARLA FURTADO DA CRUZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO (OAB GO049185) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ANA CARLA FURTADO DA CRUZ  e  JOSE LUIZ BASTOS DA CRUZ no âmbito da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins para a cobrança de ICMS. Os excipientes sustentam, preliminarmente, o cabimento do incidente e, no mérito, alegam: a) a nulidade da CDA e sua ilegitimidade passiva por falta de notificação no processo administrativo originário; b) a ocorrência de prescrição ordinária da pretensão executiva, diante da ausência de citação válida da devedora principal e da coexecutada Ana Carla dentro do prazo legal de cinco anos; e c) a configuração da prescrição intercorrente. O Estado do Tocantins apresentou impugnação defendendo a higidez do título executivo, a regularidade dos atos de citação e a inocorrência de prescrição, pugnando pelo prosseguimento da cobrança. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA  De início, cumpre destacar que a legitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, viabiliza-se sua discussão na via estreita da exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova documental pré-constituída e despida de necessidade de dilação probatória, nos moldes da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. No caso em tela, verifica-se que a alegação dos excipientes está amparada na cópia integral do processo administrativo fiscal acostada aos autos, permitindo o imediato conhecimento do incidente. No respeitante à responsabilização do sócio da sociedade empresária devedora, cumpre salientar que a questão debatida restringe-se à incidência do art. 135 do Código Tributário Nacional, pelo qual seriam solidariamente responsáveis pelo pagamento dos tributos perseguidos pelo Fisco estadual devido a atos praticados dolosamente com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Nesse ponto, não se olvida que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que:  a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN [...]; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80 . (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 11.966.537/MG, ministro Luiz Fux, publicado em 22/02/2011). Contudo, no caso concreto, verifica-se que os excipientes não foram cientificados nos processos administrativos. Com efeito, dos autos consta que apenas a pessoa jurídica INDUSTRIA E COM. DE CEREAIS SÃO LUIZ LTDA foi intimada da decisão final ( evento 73, PROCADM6 , fl. 83), inexistindo comprovação de ciência individual dos excipientes.O Fisco Estadual limitou-se a promover atos de cientificação da pessoa jurídica devedora…

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