Processo 5000020-85.2024.4.02.5103

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000020-85.2024.4.02.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000020-85.2024.4.02.5103/RJ APELANTE : LAURA LACERDA BICUDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS ASSAD BICUDO (OAB RJ100248) ADVOGADO(A) : PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA (OAB RJ235417) APELADO : FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES (RÉU) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  LAURA LACERDA BICUDO  (evento  75.1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘ a’  e 'c' , da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decidido nos seguintes termos (evento  18.2 ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REQUISITOS DE ACESSO. LEI 10.260/2001 E PORTARIAS MEC. DESEMPENHO ACADÊMICO. CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que  julgou improcedente o pedido  e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, afastando a postulação para garantir o direito à educação pela concessão do Fies para o curso de medicina, independentemente da classificação pela nota de corte, condenando parte a autora nas custas e no pagamento de honorários advocatícios às rés, fixados " em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), pro rata",  suspendendo a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida  (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).  II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste a legalidade em relação à demonstração dos requisitos mínimos para a concessão do FIES .   III. Razões de decidir 3. O direito à educação previsto na Constituição não autoriza à concessão indiscriminada e irrestrita de financiamentos estudantis, mormente considerando que os recursos governamentais destinados ao FIES também são limitados, não sendo possível conferir financiamento público a todos os estudantes que preenchem apenas os requisitos gerais da Lei nº 10.260/2001, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos, na forma da delegação conferida pela legislação ao MEC, órgão notoriamente capacitado para tal desiderato.  4. A própria legislação que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Lei 10.260/2001), em seu art. 3º, §1º, III, determinou que cabe ao MEC editar regulamento sobre “ as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas ”, pontuando ainda a existência de limitação orçamentária para esse fim, não se identificando, com efeito, qualquer ilegalidade na edição das Portarias do MEC referidas na exordial.   5. Com efeito, evidenciada a limitação orçamentária destinada ao programa de fomento da educação, afigura-se consectário com o direito à educação a exigência de critérios mínimos para a concessão do financiamento estudantil, cuja eleição de prioridades e requisitos ficam a cargo do MEC. Ademais as normas previamente estipuladas para o preenchimento das vagas destinadas ao programa de financiamento estudantil se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, de sorte que o acolhimento do pedido da recorrente implicaria ofensa ao princípio da isonomia.  6. Não tendo havido a observância de requisitos mínimos para…

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