Processo 5000020-88.2026.8.25.9000

TJSE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5000020-88.2026.8.25.9000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível TR Nº 5000020-88.2026.8.25.9000/SE REQUERENTE : C&C COMERCIO DE PISCINA LTDA ADVOGADO(A) : MÔNICA JACIARA OLIVEIRA PINTO (OAB SE004848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C&C COMÉRCIO DE PISCINA LTDA em face de acórdão proferido no Recurso Inominado em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que tanto a ação originária quanto o referido Recurso Inominado foram ajuizados e tramitam pelo antigo Sistema de Controle Processual Virtual (SCPV). Contudo, a presente insurgência foi distribuída inadequadamente nesta plataforma eletrônica (eproc). A Portaria Normativa nº 101/2025 GP1 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que regulamenta a transição e implantação do sistema eproc, é inequívoca ao atribuir o ônus da correta postulação às partes: "Art. 7º É de responsabilidade do postulante ajuizar a ação ou interpor o recurso no sistema correto, devendo ser observada, imprescindivelmente, a data de implantação do eproc. § 1º Enquanto não atingida a implantação total do eproc, em caso de distribuição de ação ou recurso no sistema errado, a parte autora será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a distribuição correta, sob pena de não prosseguimento do feito." Desse modo, estando o processo principal em ambiente virtual diverso, a interposição de incidentes ou recursos subsequentes deve, obrigatoriamente, acompanhar o sistema de origem para evitar a fragmentação dos atos processuais. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize a situação processual promovendo o correto peticionamento dos aclaratórios diretamente no Sistema de Controle Processual Virtual (SCPV), sob pena de não prosseguimento do feito e consequente cancelamento da distribuição neste sistema, nos termos do art. 7º, § 1º, da Portaria Normativa nº 101/2025 GP1.

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