Processo 5000020-98.2011.8.21.0117

TJRS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5000020-98.2011.8.21.0117
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000020-98.2011.8.21.0117/RS ACUSADO : MILENE MICHELE ESTEVES DIAS ADVOGADO(A) : ISABELA CAMERINI CORREA SILVA (OAB RS109347) DESPACHO/DECISÃO Conforme  evento 481, INF1 , a testemunha Paulo Alfredo Kalil Salim, perito médico-legista do Instituto-Geral de Perícias (IGP), arrolada pela acusação em caráter de imprescindibilidade, informou que não reside na Comarca de Pinheiro Machado e solicitou sua participação na sessão de julgamento por meio de videoconferência. O pedido encontra amparo legal e deve ser deferido. O art. 222, § 3º, do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que, sempre que possível, a oitiva de testemunha que resida em outra comarca será realizada por videoconferência, medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual, podendo ser aplicada às sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri 1 . No caso concreto, a testemunha é um servidor público lotado em outro município e sua participação é qualificada como imprescindível para a elucidação dos fatos em plenário. Portanto, a realização de seu depoimento por via remota não acarreta qualquer prejuízo à acusação, à defesa ou à regularidade do julgamento, ao contrário, assegura a colheita da prova de forma ágil e eficaz. Outrossim, a oitiva de testemunhas por sistema de videoconferência é um mecanismo que confere celeridade e eficiência à instrução processual, especialmente quando a pessoa a ser ouvida reside em comarca diversa daquela onde tramita o feito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para que a oitiva da testemunha Paulo Alfredo Kalil Salim seja realizada por meio de videoconferência na data designada para a sessão de julgamento. INTIME-SE a testemunha por e-mail, informando-o sobre o deferimento do pedido e encaminhando, com a devida antecedência, o link de acesso à sala de audiências virtual. Na mesma oportunidade,  PROVIDENCIE-SE o envio de uma nova chave de acesso ao processo, conforme solicitado na mesma comunicação. Cumpra-se. Intimem-se. Dl.   1. CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS INTEMPESTIVAMENTE (ART. 422 DO CPP). INDEFERIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE. DEFERIMENTO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS CONFIGURADA. CORREIÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O art. 422 do CPP prevê expressamente o prazo de 5 dias para apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário. A apresentação do rol de testemunhas pela defesa deve se dar no momento processual adequado, sob pena de preclusão, à exceção de quando demonstrada justificativa válida para a não apresentação no momento oportuno ou prejuízo pela ausência da sua oitiva. Posição do STJ. 2. Caso em que a corrigente não apresentou nenhuma justificativa para a apresentação extemporânea das testemunhas, tampouco apontou qualquer prejuízo pela ausência da sua oitiva, não tendo sido identificada a comprovação de prévia tentativa de contato infrutífera com as testemunhas arroladas de maneira intempestiva, tampouco qualquer outra tentativa de justificar a sua apresentação posterior. 3. O art. 422 do CPP prevê expressamente o prazo de 5 dias para requerer eventuais diligências. O requerimento de diligências deve se dar no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Posição do STJ. 4. Caso em que o requerimento de expedição de ofício ao Cartório Passo do…

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