Processo 5000021-14.2026.8.25.0031

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000021-14.2026.8.25.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Gararu
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000021-14.2026.8.25.0031/SE AUTOR : JOSE ALVES DE SA ADVOGADO(A) : RONALD NUNES DA SILVA (OAB SE012237) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB SE001600) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por JOSE ALVES DE SA , em face de BRADESCO SEGUROS S/A, alegando que é aposentad(o) e  sofre descontos indevidos.     Requereu a concessão da Antecipação de Tutela, com a suspensão imediata dos descontos indevidos.  Decido.   No âmbito do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência subdivide-se em tutela antecipada e tutela cautelar. A primeira é satisfativa, pois antecipa os efeitos da tutela definitiva que se pretende na ação. A segunda é conservativa, porque induz à tomada de medidas judiciais que protejam o direito objeto da tutela definitiva, o qual será alcançado tão somente ao final.  A concessão de antecipação de tutela – tutela de urgência antecipada - pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.    A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega. Para que a tutela de urgência na forma antecipada seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.  De acordo com Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO em Novo Código de Processo Civil comentado, a probabilidade do direito:  “[...] é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”  (MARINONI, 2016a, p. 382).  Quanto ao perigo da demora, nas palavras de Humberto Theodoro Jr.1: Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.  Ainda sobre o perigo de dano não é demais citar as lições de José Miguel Garcia Medina, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 1a Ed., Editora RT:  Usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.  Da análise dos autos, insta consignar a existência de subsídios suficientemente hábeis a revelar a verossimilhança das alegações feitas pela parte autora. A impossibilidade (ou, pelo menos, sensível dificuldade)…

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